Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 21/2011
de 9 de Fevereiro
A aquicultura nacional constitui uma importante alternativa às formas tradicionais de abastecimento de pescado, existindo um grande mercado potencial, uma longa tradição no consumo de pescado e moluscos, uma busca de tecnologia avançada e moderna, empresários qualificados, condições climáticas e locais apropriados para as diferentes culturas.
Neste sector, o Governo considera que existem condições para desenvolver um «cluster da aquicultura» no âmbito de uma estratégia mais vasta do «cluster do mar», havendo também uma clara dinâmica empresarial de investimento neste sector.
Por estas razões, o Governo acolheu no seu Programa o objectivo de quintuplicar, até 2013, a produção nacional de aquicultura.
Importa, assim, criar condições para que as empresas deste subsector possam desenvolver a sua actividade em condições de estabilidade, transferindo alguns dos riscos inerentes à produção para os seguradores.
Para esse efeito institui-se um seguro voluntário destinado a cobrir riscos de danos causados às espécies piscícolas, moluscos e algas, que o produtor em aquicultura tenha em exploração.
O presente seguro poderá ser contratado com qualquer segurador que tenha celebrado protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e esteja autorizado a explorar o ramo.
A celebração do contrato de seguro, por sua vez, é realizada nos termos de uma apólice uniforme para a aquicultura, a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP), após audição do IFAP, I. P., da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e da Associação Portuguesa de Seguradores (APS).
Com esta medida cria-se pois o ambiente de confiança, apta a estimular o investimento neste sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: