Diploma
EM VIGORPortaria n.º 55/2011
de 28 de Janeiro
O artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a definição das condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados actos ou certas categorias de actos por trabalhador seu.
O conteúdo dessa autorização é obrigatoriamente publicitado no cartório notarial, em local acessível ao público, e registada por via electrónica junto da Ordem dos Notários e permanentemente actualizada, constituindo esse registo requisito da validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, o qual deve ser divulgado no sítio electrónico da Ordem dos Notários, com acesso livre.
Assegura-se assim uma prestação de serviços de elevada qualidade e transparência, como decorre do Estatuto do Notariado, e reforça-se a segurança do comércio jurídico, melhorando mecanismos de prevenção da corrupção, objectivos estabelecidos no Programa do XVIII Governo Constitucional.
Por um lado, os notários que, sob sua responsabilidade, façam uso da prerrogativa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma, que deve ter um carácter excepcional, e autorizem um ou vários trabalhadores a praticar determinados actos ou certas categorias de actos, devem fundamentar essa autorização e passam a promover o respectivo registo, através de transmissão electrónica de dados e documentos de identificação do trabalhador e respectiva assinatura e rubrica, no sítio da Ordem dos Notários, que deve ser permanentemente actualizada. Por outro lado, os magistrados judicias e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as demais entidades públicas às quais a lei atribua competência em matéria de prevenção no combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira passam a ter acesso directo por via electrónica ao conteúdo da plataforma da identificação do trabalhador e respectiva assinatura e rubrica, evitando-se pedidos de informação, consultas ou deslocações dessas entidades a serviços públicos ou privados.
A presente portaria estabelece também os termos em que se processa o registo da autorização para a prática de actos por trabalhadores dos notários, através da transmissão electrónica de dados e de documentos.
Foi ouvida a Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro, o seguinte: