Diploma
EM VIGORPortaria n.º 77/2011
de 17 de Fevereiro
Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, as taxas a favor de entidades públicas constituem um tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
O princípio geral de fixação de taxas aponta para a necessidade da verificação deste sinalagma. Assim, na fixação do valor de uma taxa deve observar-se o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve ser fixado de forma proporcional e não deve ultrapassar o custo da actividade pública ou do benefício auferido pelo particular, podendo, contudo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., determina que constituem receita própria daquele Instituto o produto das taxas cobradas pela prestação de serviços da sua competência.
Por outro lado, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.
No entanto, encontrando-se actualmente desactualizados os valores que integram esse tarifário, face ao aumento dos encargos inerentes à prestação dos serviços que lhes correspondem, bem como à criação de novos serviços no âmbito do controlo de tráfego marítimo costeiro do continente, e, por outro, tendo terminado serviços relativos à imersão de dragados e ao licenciamento para exercício da actividade marítimo-turística, impõe-se proceder à revisão dos referidos valores, em compromisso com tais objectivos.
Por outro lado, o objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único instrumento legal os diversos regulamentos existentes, aprovados pelas diversas delegações do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, sem prejuízo do regime previsto em regulamentos específicos, o seguinte: