Decreto Legislativo Regional 3/2011/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional 3/2011/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 22/02/2011

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira. O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, estabeleceu a estrutura orgânica de planeamento da Região, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho. Entretanto, a experiência governativa regional e o novo enquadramento do processo de planeamento consubstanciado no Plano de Desenvolvimento Económico e Social para o período de 2007-2013 aconselham a que se proceda a algumas adaptações ao Decreto Legislativo Regional acima mencionado, de forma a permitir uma melhoria qualitativa dos trabalhos de planeamento e de monitorização do desenvolvimento regional. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) As prioridades e as orientações estratégicas; d) ... e) ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento promovidos pelos serviços do Governo Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Acompanhamento da execução dos planos 1 - O acompanhamento da execução dos planos tem expressão nos respectivos relatórios de execução. 2 - ...

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o Governo Regional. 3 - São órgãos técnicos a entidade com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento. 4 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete à ALRAM: a) ... b) Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais. 2 - A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários. 3 - ... a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à ALRAM; b) ... c) Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução dos planos.

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - A entidade com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução, podendo igualmente promover a realização de estudos de natureza sócio-económica. 2 - ... 3 - ... 4 - A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento desta comissão. 5 - ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
Apresentação dos planos O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir elaborar.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Aprovação pela ALRAM A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.

Artigo 15.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação e aprovação. 2 - Não carecem de aprovação pela ALRAM as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que, nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da competência do Governo Regional. 3 - O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas propostas.

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, é republicado em anexo com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 11 de Fevereiro de 2011. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de Agosto, que regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estrutura do planeamento 1 - Integram a estrutura do planeamento na Região os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais. 2 - Os planos de médio prazo devem, em princípio, coincidir, em termos temporais, com a legislatura e definem a estratégia de desenvolvimento económico e social da Região, estabelecendo, de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Regional, a nível global, sectorial e espacial, as grandes linhas de actuação e os programas de acção globais e sectoriais a desenvolver no período da sua vigência. 3 - Poderão ser elaborados instrumentos de planeamento estratégico com um horizonte temporal de médio prazo não coincidente com o da legislatura, designadamente quando houver necessidade de adequar o período de programação às directrizes estabelecidas pelas instâncias comunitárias, relativas à preparação a nível nacional e regional dos documentos de planeamento e programação que deverão enquadrar as intervenções beneficiárias de financiamento dos fundos com finalidade estrutural. 4 - Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo Regional no ano a que respeitam, com a sua expressão sectorial e espacial, de acordo com a orientação estratégica da política de desenvolvimento, bem como integram a programação da sua execução financeira que será prevista no Orçamento da Região.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objectivos dos planos Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo Regional, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e do território da Região, a justa repartição individual e territorial do rendimento regional, bem como assegurar, de uma forma integrada, a coordenação entre a política económica e as políticas de carácter social, ambiental e cultural.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Princípios de elaboração dos planos A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios: a) Vinculação dos planos ao Programa do Governo Regional e às orientações de política de desenvolvimento económico e sociais definidas pelo Governo Regional; b) Compatibilização dos planos com o Orçamento da Região e com os instrumentos de programação co-financiados pela União Europeia; c) Articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo; d) Disciplina orçamental e compatibilização com os objectivos macroeconómicos; e) Supletividade da intervenção pública face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais; f) Participação social, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conteúdo dos planos 1 - O plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo integra: a) Um diagnóstico de carácter prospectivo sobre a situação sócio-económica da Região; b) Os objectivos que enquadram a estratégia de desenvolvimento a prosseguir; c) As prioridades e as orientações estratégicas; d) As medidas e acções que deverão corporizar a estratégia de desenvolvimento delineada; e) Um plano de financiamento indicativo. 2 - O plano anual integra: a) A análise da situação económica e social da Região; b) Os objectivos e as linhas de actuação sectoriais a prosseguir no respectivo ano; c) A descrição da política de investimentos; d) A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento promovidos pelos serviços do Governo Regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com agregação por programa, por medida e por concelho.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Princípios relativos à execução dos planos A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios: a) Compatibilização com o Orçamento da Região e com todos os instrumentos de planeamento vigentes na Região; b) Execução descentralizada, a nível sectorial; c) Coordenação da execução dos planos.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Acompanhamento da execução dos planos 1 - O acompanhamento da execução dos planos tem expressão nos respectivos relatórios de execução. 2 - Os relatórios de execução obedecem à estrutura dos planos a que se referem. CAPÍTULO II Órgãos e serviços

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - A estrutura que suporta o processo de planeamento é integrada por órgãos e serviços com atribuições e competências de natureza política, técnica e consultiva. 2 - São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o Governo Regional. 3 - São órgãos técnicos a entidade com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento. 4 - O órgão de natureza e competência consultiva é o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Competência política 1 - Compete à ALRAM: a) Apreciar e aprovar, após parecer do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e os planos anuais; b) Apreciar os relatórios de execução dos planos anuais. 2 - A execução dos planos pode ser acompanhada pelas comissões competentes da ALRAM, as quais têm acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontra na entidade com competência na área do planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer os esclarecimentos necessários. 3 - Incumbe ao Governo Regional a elaboração e a execução dos planos, competindo-lhe especificamente: a) Assegurar a elaboração e aprovar as propostas dos planos a submeter à ALRAM; b) Concretizar a estratégia e as medidas de política necessárias à execução dos planos; c) Assegurar a elaboração e aprovar os relatórios de execução dos planos.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Competência técnica 1 - A entidade com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução, podendo igualmente promover a realização de estudos de natureza sócio-económica. 2 - A comissão técnica de planeamento é o órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos. 3 - A comissão técnica de planeamento é presidida pelo membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento, ou por quem este designar, sendo a sua composição e competências definidas através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento. 4 - A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento desta comissão. 5 - Podem participar nos trabalhos da comissão representantes das entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos seus membros, de acordo com os assuntos a tratar.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competência consultiva Compete ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira pronunciar-se sobre os planos e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos mesmos, nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto neste diploma. CAPÍTULO III Procedimentos

Artigo 12.º

EM VIGOR
Pareceres 1 - O Governo Regional apresenta ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as propostas dos planos que lhe competir elaborar. 2 - No prazo máximo de 20 dias a contar da data da recepção das propostas, o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer. 3 - A fim de garantir a participação efectiva e equitativa de todas as entidades no processo de planeamento, o Governo Regional deve assegurar que a distribuição das propostas seja feita pelos meios mais céleres e expeditos de processamento e transmissão de informação.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Apresentação dos planos O Governo Regional apresenta à ALRAM, conjuntamente com a proposta do Orçamento da Região de cada ano, a proposta do plano ou planos que lhe competir elaborar.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Aprovação pela ALRAM A ALRAM aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos que lhe forem apresentadas pelo Governo Regional.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Alterações ao plano anual 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à ALRAM, para apreciação e aprovação. 2 - Não carecem de aprovação pela ALRAM as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que, nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais, são da competência do Governo Regional. 3 - O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela ALRAM, no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção das respectivas propostas.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Apresentação dos relatórios de execução Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam. CAPÍTULO IV Articulação de planos

Artigo 17.º

EM VIGOR
Outros planos De modo a garantir a articulação entre todos os planos com reflexos no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, a elaboração de planos sectoriais e transversais deverá contar com pelo menos um representante da comissão técnica de planeamento. CAPÍTULO V Enquadramento nacional

Artigo 18.º

EM VIGOR
Representantes da Região no plano nacional A participação da Região na elaboração do plano nacional faz-se através dos seus representantes no Conselho Económico e Social e na comissão técnica interministerial de planeamento, designados nos termos das disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.