Decreto-Lei n.º 24/2011
de 11 de Fevereiro
O presente decreto-lei procede à actualização das substâncias activas constantes da lista positiva comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna nove directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Em primeiro lugar, salienta-se a inclusão através do presente decreto-lei de mais três substâncias activas na LPC. Em segundo lugar, destaca-se a alteração das condições de inclusão de nove substâncias activas e a alteração das datas do termo da inclusão na LPC de trinta e duas substâncias activas. Em terceiro lugar, o presente decreto-lei procede a uma clara identificação dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, e à revisão ou cancelamento de autorizações concedidas.
Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais, e o referido anexo I consagra a LPC, onde são incluídas as substâncias activas cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que procedem à inclusão de três substâncias activas, no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Transpõem-se, igualmente as Directivas n.os 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respectivamente, quanto ao estabelecimento de disposições adicionais respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, e quanto ao alargamento do âmbito da utilização das substâncias activas 2-fenilfenol, iprodiona e tetraconazol.
Do mesmo modo, transpõem-se as Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito às datas do termo da inclusão na LPC de 32 substâncias activas.
Procede-se, assim, à alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: