Decreto Regulamentar 81/77

Altera a letra de vencimentos dos secretários de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Decreto Regulamentar 81/77

Altera a letra de vencimentos dos secretários de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 15/12/1977

Altera a letra de vencimentos dos secretários de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 81/77 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro, que reorganizou os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ao criar a carreira de contabilistas, atribuiu às categorias de subdirector e secretário de contabilidade letras correspondentes às dos vencimentos fixados para os subdirectores e secretários de finanças, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Posteriormente, porém, pelo Decreto-Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, os secretários de finanças de 3.ª classe viram alterado o respectivo grupo de vencimento, que passou a corresponder à letra N. Urge, pois, rever a situação dos secretários de contabilidade de 3.ª classe, no que respeita ao respectivo grupo de abonos, restabelecendo a situação de paralelismo com os secretários de finanças, e também com os secretários de Fazenda, secretários de património e tesoureiros, da mesma classe, todos actualmente auferindo vencimentos correspondentes à letra N. Nestes termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, de harmonia com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A categoria de secretário de contabilidade de 3.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública é integrada no grupo de vencimentos a que corresponde a letra N da respectiva escala, considerando-se alterado, de conformidade, o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 30 de Novembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.