Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 37/2011
de 10 de Março
A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem juridica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
O presente decreto-lei altera o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passa a abranger os contratos de revenda e de troca, visando a protecção do consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.
Pretende-se, pois, responder às evoluções ocorridas no mercado, contribuindo para o bom funcionamento das empresas, assegurando, em simultâneo, um nível elevado de protecção dos consumidores.
Mantêm-se como soluções importantes para o reforço da protecção dos consumidores, bem como para a dinamização da actividade de oferta destes produtos de férias, a aplicação do regime previsto no decreto-lei aos denominados «produtos de férias de longa duração», qualificados como «direitos de habitação turística» no direito português, nos quais se incluem os cartões de desconto, de férias ou de outras vantagens.
Aperfeiçoam-se, em primeiro lugar, alguns aspectos muito específicos do direito real de habitação periódica, tais como a duração mínima do direito, que passa de 15 anos para 1 ano, e a duração anual do direito de utilizar um ou mais alojamentos, que passa a ser determinada pelas partes.
Em segundo lugar, este decreto-lei reforça o direito à informação pré-contratual dos consumidores que pretendem adquirir estes direitos, obrigando o vendedor a entregar, em tempo útil, um «formulário normalizado de informação» que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descreva o empreendimento turístico, bem como os direitos e obrigações decorrentes do contrato. Estabelece, ainda, um dever especial de informação, obrigando o vendedor a informar o adquirente de que dispõe do direito a um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.
Em terceiro lugar, prevê-se que os consumidores adquirentes de direitos de utilização de alojamentos de pernoita por mais de um período de ocupação em bens móveis gozem da protecção conferida pelo presente decreto-lei, o que representa a extensão a estes produtos do âmbito de aplicação do regime jurídico vigente. Alarga-se, ainda, o âmbito de aplicação deste regime, estabelecendo regras relativas aos contratos de troca e aos contratos de revenda.
Em quarto lugar, estabelece-se um prazo de 14 dias seguidos para o exercício do direito de retractação, sem indicação do motivo e livre do pagamento de quaisquer encargos.
Por último, prevê-se a obrigação de escalonamento do pagamento dos produtos de férias de longa duração, relativamente aos direitos de habitação turística.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector do turismo: a Confederação do Turismo Português, a Associação de Hotelaria de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, a Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor e a Resort Development Organization.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: