Lei 6/2011

Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

Lei 6/2011

Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 10/03/2011

Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 6/2011 de 10 de Março Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais». A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente lei estabelece a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho O artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 15.º

EM VIGOR
Resolução de litígios e arbitragem necessária 1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. 2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovada em 21 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 22 de Fevereiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 23 de Fevereiro de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.