Lei 12/2002

Organismos geneticamente modificados

Lei 12/2002

Organismos geneticamente modificados

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 16/02/2002

Organismos geneticamente modificados

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 12/2002 de 16 de Fevereiro Organismos geneticamente modificados A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos. 2 - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

EM VIGOR
É suspensa a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.

Artigo 3.º

EM VIGOR
São suspensas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE.

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 9975,96 e máximo de (euro) 49879,79. 2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de (euro) 24939,89 em caso de negligência e de (euro) 299278,74 em caso de dolo. 3 - É da competência da Direcção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 5.º

EM VIGOR
A presente lei não prejudica os efeitos jurídicos já produzidos pelas autorizações anteriormente concedidas no âmbito da Directiva n.º 90/220/CEE.

Artigo 6.º

EM VIGOR
A presente lei manter-se-á em vigor até à transposição da Directiva n.º 2001/18/CE. Aprovada em 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 31 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 7 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.