Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 32/2011
de 7 de Março
O novo quadro legal sobre o acesso e exercício da actividade de organização de campos de férias adopta medidas que agilizam e simplificam o processo de exercício da actividade e a realização dos referidos campos, diminuindo todo o tipo de constrangimentos até agora existentes em torno do licenciamento das instalações destinadas à sua realização.
As alterações introduzidas visam, assim, um procedimento menos burocrático, desde logo quanto ao conceito de «instalações» ou «campo de férias», quanto ao regime de certificação dos coordenadores e monitores dos campos de férias e à adopção de medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene.
Em primeiro lugar, adopta-se a comunicação prévia com prazo como procedimento necessário para o exercício da actividade de organização de campos de férias, bem como a utilização dos meios informáticos na sua apresentação, com regime simplificado que prevê a identificação fiscal da entidade, bem como um exemplar do regulamento interno e do projecto pedagógico, assim como a identificação de pelo menos um coordenador responsável pelo funcionamento do campo de férias.
Em segundo lugar, consideram-se «instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvem as actividades associadas aos programas, incluindo os espaços ao ar livre. Abandona-se, assim, o conceito tradicionalmente ligado à estrutura edificada em alvenaria, alargando-se a qualquer espaço capaz de compreender actividades promovidas nos campos de férias.
Em terceiro lugar, retiram-se do conceito de campos de férias as actividades de tempos livres que, independentemente do horário escolar em que se efectuam, se encontrem integradas no período lectivo e horário escolar.
Em quarto lugar, estabelece-se também a obrigação de se informar o Instituto Português da Juventude, I. P., sobre qualquer alteração à realização dos campos de férias, bem como um regime de validação e certificação do pessoal técnico, a fixar em regulamento próprio, o qual passará por acções de formação e preparação técnica do mesmo.
Por fim, este decreto-lei está também em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais