Diploma
EM VIGORPortaria n.º 86/2011
de 25 de Fevereiro
O despacho normativo n.º 4/2010, de 5 de Fevereiro, definiu para a campanha de 2010 as competências, a metodologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários directamente relacionados e a ser tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação do pedido único de ajuda aos diferentes regimes de apoio, para aplicação a Portugal continental e à Região Autónoma da Madeira, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução daquele Regulamento.
A experiência adquirida, nomeadamente pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia) e do FEADER (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural), no domínio da atribuição de ajudas e de outros apoios financeiros, as novas tecnologias disponíveis e a consequente necessidade de agilização e simplificação dos procedimentos recomendam que seja efectuada uma revisão aprofundada das normas e metodologias actualmente em vigor inscritas no citado despacho normativo.
A revisão que se introduz através do presente diploma com a aprovação de um regulamento geral de procedimentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efectuar pelo IFAP, I. P., centra-se, no essencial, em duas vertentes, uma relativa à sua aplicabilidade não só à presente campanha, mas também às seguintes. A outra, relativa ao acesso às ajudas e aos pagamentos, estabelecendo-se apenas as condições fundamentais, remetendo-se para as normas a aprovar e divulgar no sítio da Internet do IFAP, I. P., os procedimentos de carácter meramente administrativos a ter em consideração para o efeito.
Por outro lado, e no que diz respeito ao regime de ajudas e ao pedido único, sublinha-se o carácter inovador das disposições que visam agilizar o processo de aprovação e publicitação dos regimes de apoio directo, das medidas e das demais declarações que devem constar do pedido único, o seu local e períodos de apresentação, e de outras disposições de carácter mais específico, com as quais se pretende simplificar a forma de comunicação com o beneficiário e, consequentemente, tornar mais eficiente o processo de concessão e de pagamento de ajudas, sendo de destacar a desmaterialização dos pedidos de ajuda e de outros formulários com eles conexos.
Considerou-se ainda apropriado compilar, harmonizar e organizar as normas dispersas, especialmente as de natureza administrativa, que fixam os requisitos de acesso às ajudas e aos pagamentos atribuídos pelo IFAP, I. P., e que regulam a relação entre este Instituto, enquanto organismo pagador, e os respectivos beneficiários das ajudas e dos apoios financeiros e as demais entidades que participam nos processos de pagamento.
Importa ainda referir que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, os agricultores devem apresentar anualmente um pedido de pagamento directo, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), sendo permitido aos Estados membros determinar que um pedido único de ajuda abranja vários ou a totalidade dos regimes de apoio enumerados do seu anexo i ou outros regimes de apoio.
Nessa conformidade, entendeu-se ser de manter a integração no pedido único de vários regimes de apoio, financiados quer pelo FEAGA, quer pelo FEADER, mantendo-se também em vigor, para a campanha de 2011 (PU 2011) e seguintes, o sistema implementado na campanha de 2007, que se traduziu na consolidação, num único pedido, das ajudas às superfícies e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online.
Assim, além dos regimes de apoio previstos no citado Regulamento n.º 73/2009, são incluídos no pedido único de ajudas várias medidas de apoio instituídas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), assim como medidas criadas pelo Subprograma da Região Autónoma da Madeira (RAM), do Programa Global para Portugal, designado por POSEI-RAM e ainda a confirmação dos compromissos assumidos no âmbito da Intervenção «Medidas agro-ambientais», que se encontram ainda em vigor, do Plano de Desenvolvimento Rural para a RAM (PDRu/M).
Refere-se, por último, que o IFAP, I. P., é a entidade competente para a recepção dos pedidos únicos de ajuda, podendo delegar essa função, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, o seguinte: