Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 30/2011
de 2 de Março
O XVIII Governo Constitucional tem vindo a promover a reestruturação do parque hospitalar numa lógica de integração e complementaridade, concentração de recursos - financeiros, tecnológicos e humanos - e de compatibilização de desígnios estratégicos.
Na sequência dessa política e com base em critérios de homogeneidade demográfica, complementaridade assistencial e de existência de protocolos e circuitos de colaboração, procede-se à fusão das seguintes unidades de saúde: o Hospital de São João, E. P. E., o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo, os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, o Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., o Hospital Visconde Salreu de Estarreja, o Hospital Distrital de Águeda, o Hospital Cândido de Figueiredo, o Hospital São Teotónio, E. P. E., o Hospital de Santo André, E. P. E., o Hospital Distrital de Pombal, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e o Hospital Joaquim Urbano.
Na sequência da fusão referida no parágrafo anterior, são criados o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. A criação destes seis centros hospitalares resulta, assim, da extinção das 14 unidades de saúde acima referidas.
Desta forma, por um lado, o presente decreto-lei estabelece que os centros hospitalares criados ao abrigo do presente regime sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações. Por outro lado, estabelece-se a forma como é fixado o capital estatutário dos novos centros hospitalares com natureza de entidades públicas empresariais e o regime jurídico que é aplicável ao pessoal com relação jurídica de emprego público com as unidades de saúde objecto de reestruturação.
A fusão dos hospitais descritos pretende melhorar continuamente a prestação de cuidados de saúde, garantindo às populações qualidade e diversificação da oferta, universalizar o acesso e o aumento da eficiência dos serviços. Para o efeito, entre outras consequências, a criação de todos esses centros hospitalares reduz a estrutura orgânica, administrativa e funcional das unidades de saúde envolvidas, reduzindo em mais de metade as estruturas de gestão e o número de gestores afectos a estas unidades de saúde, e introduz mecanismos para uma organização integrada e conjunta que tornam mais eficiente a gestão hospitalar das unidades de saúde envolvidas.
Finalmente, o presente decreto-lei determina que a criação dos centros hospitalares vem, igualmente, acentuar a importância do ensino universitário e da investigação científica desenvolvida em algumas das unidades de saúde visadas, potenciando a aposta na colaboração e na coordenação com as instituições de ensino da área de influência das unidades de saúde que lhes deram origem, promovendo o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entidades públicas empresariais