Decreto-Lei 30/2011

Funde várias unidades de saúde e cria o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e altera o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.

Decreto-Lei 30/2011

Funde várias unidades de saúde e cria o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e altera o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 02/03/2011

Funde várias unidades de saúde e cria o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e altera o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 30/2011 de 2 de Março O XVIII Governo Constitucional tem vindo a promover a reestruturação do parque hospitalar numa lógica de integração e complementaridade, concentração de recursos - financeiros, tecnológicos e humanos - e de compatibilização de desígnios estratégicos. Na sequência dessa política e com base em critérios de homogeneidade demográfica, complementaridade assistencial e de existência de protocolos e circuitos de colaboração, procede-se à fusão das seguintes unidades de saúde: o Hospital de São João, E. P. E., o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo, os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, o Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., o Hospital Visconde Salreu de Estarreja, o Hospital Distrital de Águeda, o Hospital Cândido de Figueiredo, o Hospital São Teotónio, E. P. E., o Hospital de Santo André, E. P. E., o Hospital Distrital de Pombal, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e o Hospital Joaquim Urbano. Na sequência da fusão referida no parágrafo anterior, são criados o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., o Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. A criação destes seis centros hospitalares resulta, assim, da extinção das 14 unidades de saúde acima referidas. Desta forma, por um lado, o presente decreto-lei estabelece que os centros hospitalares criados ao abrigo do presente regime sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações. Por outro lado, estabelece-se a forma como é fixado o capital estatutário dos novos centros hospitalares com natureza de entidades públicas empresariais e o regime jurídico que é aplicável ao pessoal com relação jurídica de emprego público com as unidades de saúde objecto de reestruturação. A fusão dos hospitais descritos pretende melhorar continuamente a prestação de cuidados de saúde, garantindo às populações qualidade e diversificação da oferta, universalizar o acesso e o aumento da eficiência dos serviços. Para o efeito, entre outras consequências, a criação de todos esses centros hospitalares reduz a estrutura orgânica, administrativa e funcional das unidades de saúde envolvidas, reduzindo em mais de metade as estruturas de gestão e o número de gestores afectos a estas unidades de saúde, e introduz mecanismos para uma organização integrada e conjunta que tornam mais eficiente a gestão hospitalar das unidades de saúde envolvidas. Finalmente, o presente decreto-lei determina que a criação dos centros hospitalares vem, igualmente, acentuar a importância do ensino universitário e da investigação científica desenvolvida em algumas das unidades de saúde visadas, potenciando a aposta na colaboração e na coordenação com as instituições de ensino da área de influência das unidades de saúde que lhes deram origem, promovendo o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Entidades públicas empresariais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto 1 - São criados, com a natureza de entidades públicas empresariais, os seguintes centros hospitalares, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante: a) Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (CHSJ, E. P. E.), por fusão do Hospital de São João, E. P. E., e do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo; b) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. (CHUC, E. P. E.), por fusão dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra; c) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. (CHBV, E. P. E.), por fusão do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., do Hospital Visconde Salreu de Estarreja e do Hospital Distrital de Águeda; d) Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E. (CHTV, E. P. E.), por fusão do Hospital Cândido de Figueiredo e do Hospital São Teotónio, E. P. E.; e e) Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E. (CHLP, E. P. E.), por fusão do Hospital de Santo André, E. P. E., e do Hospital Distrital de Pombal. 2 - É alterado, mantendo a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. (CHP, E. P. E.), por fusão do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro, e do Hospital Joaquim Urbano, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - São adoptados os estatutos aprovados como anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, para cada um dos centros hospitalares constituídos nos termos identificados nos números anteriores e com as especificidades estatutárias que constam do presente decreto-lei. 4 - As unidades de saúde que dão origem às entidades públicas empresariais agora criadas consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais. 5 - Pela integração do Hospital Joaquim Urbano no CHP, E. P. E., essa unidade de saúde considera-se extinta para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sucessão 1 - Os centros hospitalares criados pelo presente decreto-lei sucedem às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades. 2 - O CHP, E. P. E., sucede ao Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro, e ao Hospital Joaquim Urbano em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Capital estatutário 1 - O capital estatutário dos centros hospitalares é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 2 - O capital estatutário do CHSJ, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital de São João, E. P. E. 3 - O capital do CHSJ, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de São João, E. P. E., os quais são transferidos para o património do CHSJ, E. P. E. 4 - O capital estatutário do CHUC, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao somatório do capital estatutário dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E. 5 - O capital estatutário do CHBV, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E. 6 - O capital estatutário do CHTV, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital São Teotónio, E. P. E. 7 - O capital estatutário do CHLP, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital de Santo André, E. P. E. 8 - O capital estatutário do CHP, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. 9 - O capital do CHP, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital Joaquim Urbano, os quais são transferidos para o património do CHP, E. P. E. 10 - Para efeitos dos n.os 3 e 9, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Registo O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo. CAPÍTULO II Regime jurídico

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime aplicável 1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei, aplica-se aos centros hospitalares, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro. 2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal das unidades de saúde que deram origem aos centros hospitalares, com relação jurídica de emprego público, não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Ensino universitário 1 - O CHUC, E. P. E., o CHSJ, E. P. E., e o CHP, E. P. E., mantêm a colaboração e coordenação com as instituições de ensino e de investigação científica da sua área de influência, devendo promover o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário. 2 - No prosseguimento do objectivo anterior, e ao abrigo da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário, os centros hospitalares referidos no número anterior podem constituir centros académicos com universidades e outras entidades que venham a considerar relevantes. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares. 2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho. 3 - No que diz respeito à contratualização para o ano de 2011, o valor do contrato-programa de cada novo centro hospitalar, para os meses relativamente aos quais vier a ser estabelecido entre a administração regional de saúde competente e a nova entidade E. P. E., não pode, em caso algum, exceder o valor, para os meses correspondentes, que resultaria da soma do orçamento financeiro, respectivamente, de cada uma das entidades hospitalares do sector público administrativo, com o valor do contrato-programa de cada uma das entidades hospitalares E. P. E., que passam agora a constituir-se em centro hospitalar. 4 - O valor do adiantamento mensal para o ano de 2011, a receber por cada novo centro hospitalar, no âmbito do contrato-programa a ser estabelecido entre a administração regional de saúde competente e a nova entidade E. P. E., não pode, em caso algum, exceder o valor que resultaria da soma do duodécimo do orçamento financeiro, respectivamente, de cada uma das entidades hospitalares do sector público administrativo, com o valor do adiantamento mensal devido por conta do contrato-programa de cada uma das entidades hospitalares E. P. E., que passam agora a constituir-se em centro hospitalar.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Regulamento interno Os regulamentos internos de cada um dos centros hospitalares devem ser elaborados pelos respectivos conselhos de administração e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 18 de Fevereiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 24 de Fevereiro de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (ver documento original)