Portaria 115/2011

Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho

Portaria 115/2011

Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 24/03/2011

Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 115/2011 de 24 de Março O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, prevê um regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, o qual considera como referenciais de actualização o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e o crescimento real do produto interno bruto (PIB). Prevê-se, ainda, que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de cada ano. A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011. Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2010, foi de 1,2 %, e que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2010, é inferior a 2 %, em concreto 0,88 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011 corresponderá ao IPC, sem habitação. Assim: Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito A presente portaria procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Actualização das pensões de acidentes de trabalho As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,2 %.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Em 21 de Janeiro de 2011. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.