Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2011/A
Regime jurídico de apoios financeiros na área da saúde
Na prossecução dos objectivos definidos para o sector da saúde, cabe ao departamento governamental competente nesta matéria assegurar a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, a qualidade técnica e material dos seus recursos, bem como a sua humanização, o que implica a colaboração e a cooperação com diversas entidades públicas e privadas, nomeadamente através de actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde e prevenção da doença, na redução, combate, prevenção e tratamento das dependências, bem como do apoio na remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas com interesse para a promoção da saúde.
É essencial o enquadramento das medidas necessárias para a concretização desses apoios, fixando critérios objectivos que contribuam para a rentabilização dos recursos existentes e definindo requisitos que contribuam para o cumprimento dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e transparência.
A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados, com vista a garantir uma maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos.
Torna-se necessário fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras designadamente instituições do Serviço Regional de Saúde, instituições da administração central, IPSS, autarquias locais, casas do povo ou instituições de ensino, ordens profissionais, fundações, associações, comissões legalmente constituídas ou outras entidades.
Deste modo, é criado um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder no domínio da saúde, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito