Diploma
EM VIGORPortaria n.º 113/2011
de 23 de Março
O actual Regulamento de Administração e Gestão do Fundo Florestal Permanente (FFP) foi aprovado pela Portaria n.º 287/2010, de 27 de Maio, tendo como objectivo, entre outros, criar um enquadramento mais preciso das responsabilidades de administração e gestão por parte do IFAP, I. P., e, ao mesmo tempo, assegurar uma participação mais activa da Autoridade Florestal Nacional (AFN) enquanto entidade executora da política florestal definida na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro.
A experiência recolhida com o funcionamento do actual regulamento permitiu concluir que é possível aumentar a eficácia e a eficiência do funcionamento do FFP através de alguns ajustamentos ao Regulamento, mantendo-se, no entanto, os princípios que orientaram a sua aprovação.
O Regulamento agora aprovado mantém as grandes linhas orientadoras do regulamento anterior, designadamente as relacionadas com a existência de um plano de actividades enquanto instrumento de planeamento e afectação de recursos, identificando, designadamente, os eixos de intervenção a financiar e as respectivas prioridades, a tipologia dos apoios a conceder e os recursos públicos a afectar.
Assim, as alterações introduzidas com o novo regulamento agora aprovado têm como objectivo o aumento da eficácia do funcionamento do FFP através da obtenção de resultados mais efectivos em matéria de financiamento da política florestal. O alargamento até três anos do prazo de vigência dos contratos a celebrar com o FFP irá contribuir para garantir uma maior eficiência da utilização dos recursos financeiros, nomeadamente ao nível da investigação aplicada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, o seguinte: