Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 39/2011
de 21 de Março
Nos termos da lei de bases da segurança social, compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração, contando para esse efeito com uma estrutura orgânica composta por serviços e pessoas colectivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.
O presente decreto-lei delimita e evidencia quais os organismos que se configuram como instituições da segurança social e regula aspectos específicos de algumas dessas instituições, disciplinando, ainda, matérias do respectivo regime e funcionamento.
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), é o organismo público tecnicamente especializado na actividade de gestão de fundos com horizonte de investimento no médio e longo prazo.
No relatório final do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado é reconhecido que o IGFCSS, I. P., no âmbito da Administração Pública, é a entidade especializada na gestão de fundos ou patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.
Assim, e em primeiro lugar, com vista a um maior ganho de eficiência na tomada de decisão, é fundamental que o respectivo diploma orgânico seja ajustado de modo a permitir expressamente e com clareza, à semelhança do que acontece com diplomas orgânicos de outros institutos públicos, a possibilidade de delegação das competências do respectivo conselho directivo nos seus membros e nos directores de departamento.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para integrar no diploma orgânico do IGFCSS, I. P., a norma que anualmente é fixada em sede de diploma de execução orçamental, que fixa a regra referente ao regime aplicável ao IGFCSS, I. P., no que diz respeito à não aplicação do regime - regra do financiamento das instituições da segurança social, efectuado com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Finalmente, importa, tanto no que diz respeito a essa entidade, como no tocante a uma outra instituição da segurança social - o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), - que sucedeu nas atribuições e competências ao Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, clarificar e disciplinar matérias respeitantes ao estatuto jurídico-funcional dos respectivos colaboradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: