Decreto Regulamentar Regional 6/2002/M

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro

Decreto Regulamentar Regional 6/2002/M

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 18/02/2002

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/M Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro. O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro, fixa o prazo de dois anos para a vigência das medidas preventivas dos terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo. O objectivo de tais medidas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil e onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área do respectivo parque. Todavia, considerando que o projecto, na sua globalidade, foi presente a comparticipação pelo Fundo de Coesão da União Europeia ou para integração em programas nacionais incluídos no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, cujas decisões ainda se aguardam, torna-se necessário mais algum tempo para a sua conclusão e, consequentemente, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo estipulado no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/M, de 24 de Fevereiro, para a vigência das medidas preventivas estabelecidas para os terrenos necessários à construção de um parque de segunda linha e terminal rodoviário de mercadorias em Porto Novo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia 25 de Fevereiro de 2002. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2002. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 29 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.