Decreto 124/77

Aprova o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México, assinado em Lisboa a 9 de Fevereiro de 1977

Decreto 124/77

Aprova o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México, assinado em Lisboa a 9 de Fevereiro de 1977

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios PolíticosDiário da República ↗Publicado 23/09/1977

Aprova o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México, assinado em Lisboa a 9 de Fevereiro de 1977

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 124/77 de 23 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México, assinado em Lisboa a 9 de Fevereiro de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira. Assinado em 3 de Setembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México; Desejosos de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e de desenvolver as suas relações nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência; Considerando que a cooperação entre os dois países contribuirá para um mais amplo conhecimento das suas culturas e uma maior aproximação dos dois povos: Acordaram no seguinte: ARTIGO I As Partes estimularão o intercâmbio de experiências e dos mais recentes conhecimentos nos domínios da cultura, das artes, da educação e da ciência. ARTIGO II As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua, cultura e história da outra Parte. ARTIGO III As Partes fomentarão: a) As relações entre as suas competentes instituições nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência; b) O intercâmbio de material entre as referidas instituições. ARTIGO IV As Partes proporcionarão apoio recíproco na preparação de especialistas nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência, e para isso concordam em: a) Promover o intercâmbio de investigadores, professores, peritos e técnicos nos aludidos campos; b) Estimular o intercâmbio de estudantes e pós-graduados, mediante a atribuição de bolsas. ARTIGO V As Partes estimularão a realização de negociações entre as instituições competentes para o reconhecimento e equivalência recíprocos de estudos, títulos e graus académicos, de acordo com as disposições legais vigentes em cada país. ARTIGO VI Para melhor conhecimento mútuo nos campos da cultura e das artes, as Partes favorecerão o intercâmbio de escritores, artistas e agrupamentos artísticos. ARTIGO VII As Partes, na medida do possível, apoiarão o intercâmbio de pessoas, individualmente ou em grupo, mencionado nos artigos IV e VI, e proporcionarão as condições necessárias para a realização dos objectivos desse intercâmbio. ARTIGO VIII As Partes estimularão ainda o intercâmbio de: a) Livros, material especializado e informações sobre a educação nos respectivos países; b) Material áudio-visual com fins não comerciais; c) Publicações e outra documentação de índole cultural e científica; d) Experiências e publicações entre as suas bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições culturais; e) Exposições de arte, bibliográficas e documentais. ARTIGO IX 1. Para a execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração dos programas de intercâmbio. 2. A comissão mista reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e no México, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar. 3. A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores. ARTIGO X O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será prorrogado tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos um ano antes da data da sua expiração. ARTIGO XI O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento dos actos da aprovação. Feito em Lisboa aos 9 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e em língua espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel de Medeiros Ferreira. Pelo Governo dos Estados Unidos do México: Joaquin Bernal.