Lei 73/77

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas

Lei 73/77

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 27/09/1977

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à clarificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 73/77 de 27 de Setembro Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, que procede à classificação do conceito de desalojado e da situação de carência e estabelece orientações quanto a prestações específicas. A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 209/77, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º 1. São considerados desalojados: a) Os portugueses vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976, que, numa delas, tivessem residêncial habitual; b) Os portugueses que satisfaçam os requisitos do número anterior e tenham vindo, ou venham, para Portugal até 31 de Julho de 1977, desde que tenham sido forçados a abandonar o território por motivos independentes e estranhos à sua vontade; c) Os portugueses que, em 1 de Setembro de 1974, tivessem residência habitual numa das ex-colónias, mas que, por virtude de doença ou férias, se encontrassem em Portugal a partir de data não anterior a 1 de Março do mesmo ano; d) Os portugueses vindos das ex-colónias antes de 1 de Setembro de 1974 que tenham mais de 50 anos de idade e vinte de residência em qualquer delas, que, àquela data, viviam exclusivamente dos rendimentos de bens que lá possuíam e se encontrem agora em situação de carência, nos termos do artigo 3.º 2. A prova da condição de desalojado será apreciada casuisticamente pelo Alto-Comissário. 3. ... ARTIGO 2.º 1. ... 2. ... 3. ... 4. O apoio por parte do Estado previsto no n.º 1 será retirado ao desalojado que, podendo fazê-lo, não procure emprego, ou que, injustificadamente, recuse posto de trablho que lhe seja proporcionado. Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 1 de Setembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.