Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M
Cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca Produto da Madeira
As produções do sector primário da Região Autónoma da Madeira constituem fontes de rendimento dos pescadores, dos produtores agrícolas e das pequenas unidades domésticas e rurais, bem como a base para a sustentabilidade das actividades comerciais associadas e da agro-indústria artesanal e empresarial, fomentando as respectivas economias e a criação de dinâmicas de desenvolvimento local e regional.
Estas produções representam para a Região Autónoma da Madeira mais-valias económicas, sociais, ambientais e alimentares, que interessa maximizar, através da adopção de medidas que favoreçam o aumento da capacidade competitiva destes bens e da sua procura e valorização pelos mercados.
Para o efeito, pretende-se criar condições que evidenciem a qualidade particular, genuinidade e carácter distinto das produções regionais, cujos atributos, em especial, decorrem do facto de terem sido produzidas ou transformadas no território da Região Autónoma da Madeira.
Tratando-se, em muitos casos, de produtos sujeitos à concorrência de bens semelhantes importados, efeito da inexorável economia global, uma diferenciação assente na sua estreita ligação ao espaço geográfico da sua produção será um factor competitivo determinante, cuja certificação através de um sistema transparente, credível e evidente para todos os consumidores se torna imperiosa.
Apesar da boa procura e preferência dos consumidores por produtos da Região Autónoma da Madeira, verifica-se que, muitas vezes, se torna difícil a sua diferenciação, decorrente duma crescente uniformização e globalização da oferta alimentar, em que os produtos equivalentes de outra origem - nacional ou internacional - são susceptíveis de aparente confusão com aqueles.
Em consequência, importa associar, de forma expressa e inequívoca, o nome Madeira às produções dos sectores primário e secundário que sejam produzidas no seu território, bem como garantir aos consumidores a autenticidade dessa identidade, através de adequados mecanismos de atribuição do reconhecimento e do controlo da sua utilização.
De igual modo, tanto pelos inquestionáveis efeitos positivos que exercem sobre o tecido sócio-económico regional como, principalmente, por constituírem elementos de identidade e diferenciação cultural que interessa sustentar e proteger, haverá toda a vantagem em que aqueles mecanismos possam abranger os produtos das artes e ofícios tradicionais da Madeira e do Porto Santo, tanto mais que também sujeitos a intensa concorrência de produtos descaracterizados e de baixo preço.
Através da clara menção de uma origem específica e certa, aumenta-se a transparência no comércio e motiva-se a defesa e o crescimento da produção e do consumo regionais, com vantagens para todos os agentes envolvidos e com óbvios efeitos económicos e sociais para a Região.
Nesta medida, é criado um sistema que certifica a origem dos produtos de diversos sectores económicos da Região Autónoma da Madeira, que permite reconhecer este território como o espaço geográfico da sua produção e obtenção, e que, em simultâneo, constitui um instrumento de apoio à promoção e ao marketing destas produções.
O veículo dessa identidade única é um símbolo gráfico, o qual deverá ser um catalisador da vontade e do orgulho dos que produzem e dos que consomem as produções genuinamente locais, contribuindo, desta forma, para alicerçar uma relação de confiança e de cumplicidade entre uns e outros.
O sistema de distinção e identificação de origem da região produtora ora criado está adaptado às características dos diversos produtos em causa, dos diferentes agentes envolvidos, dos circuitos comerciais e dos modelos de comercialização existentes, bem como atende à sua dinâmica.
Para se atingir estes objectivos, são criados o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca Produto da Madeira, destinada a diferenciar e identificar nos mercados os produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira, como ainda os suportes gráficos normalizados que a ostentam.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f), g), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na sua actual redacção, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais