Diploma
EM VIGORPortaria n.º 101/2011
de 11 de Março
A Portaria n.º 165/2010, de 16 de Março, veio estabelecer um regime excepcional aplicável ao «Projecto limpar Portugal», movimento cívico organizado por um grupo de cidadãos, cujo desígnio consistia na eliminação do maior número possível dos pontos de deposição ilegal de resíduos numa acção realizada no dia 20 de Março de 2010, através da cooperação de cidadãos voluntários e entidades aderentes.
O Governo encara esta iniciativa como um exemplo de consciência cívica e ambiental, que importa promover e apoiar, considerando o contributo do projecto para a eliminação de passivos ambientais. Esperando-se a mobilização da sociedade civil em torno de iniciativas idênticas em 2011, importa criar as condições legais que favoreçam uma vez mais o sucesso da iniciativa. Deste modo, determina o Governo a criação de um regime excepcional aplicável a iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito do «Limpar Portugal». Neste contexto, e tal como no ano transacto, considera-se justificável simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso do regime previsto na Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos.
Assim, sem prejuízo do esforço a realizar na maximização da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao carácter singular da iniciativa e atendendo a que a eliminação dos focos de deposição ilegal no âmbito do projecto em causa implicará inevitavelmente o encaminhamento para aterro ou incineração - operações abrangidas pela taxa de gestão de resíduos -, determina o Governo a criação de um regime excepcional aplicável a acções de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado, no âmbito da iniciativa «Limpar Portugal».
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: