Diploma
EM VIGORPortaria n.º 132/2011
de 4 de Abril
O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e alterado pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, que a republica, 774/2009, de 21 de Julho, 193/2010, de 8 de Abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, estabelece medidas relacionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal espécie capturada pelas armadilhas de gaiola 30 mm-50 mm.
Este Regulamento estipula, na alínea b) do seu artigo 8.º, que as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora só podem calar armadilhas para além de 1 milha de distância à linha de costa.
Esta norma sofreu uma derrogação para os anos de 2008, 2009 e 2010, nos termos, respectivamente, da Portaria n.º 249/2008, de 27 de Março, do artigo 4.º da Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, e do artigo 1.º da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, permitindo que, entre o paralelo de Pedrógão (39º 55' 04" N.) e o meridiano que passa pela foz do rio Guadiana, as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora pudessem calar armadilhas de gaiola a partir da meia (0,5) milha de distância à linha de costa.
Mantendo-se os pressupostos que levaram àquela derrogação, adopta-se pela presente portaria a mesma permissão para o ano de 2011.
Por outro lado, a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, através da redacção dada pela Portaria n.º 1054/2010, de 14 de Outubro, prevê, no n.º 3 do mesmo artigo 8.º, a proibição da utilização do caranguejo-mouro como isco vivo na pesca com armadilhas de gaiola, com o objectivo de reduzir a possibilidade de utilização de um número excessivo de armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, tendo em conta a proposta de algumas associações de pescadores.
No entanto, a implementação desta norma revelou-se desajustada para algumas comunidades piscatórias locais, concretamente da costa ocidental, que utilizam este tipo de caranguejo como isco por razões relacionadas com os custos de operação, uma vez que o caranguejo vivo permanece activo durante mais tempo, não sendo de negligenciar os custos do isco nesta actividade.
Tendo sido constituído um grupo de trabalho específico para discussão das medidas de gestão adequadas a esta pescaria, o mesmo concluiu que é indispensável um maior cumprimento do tamanho mínimo de desembarque, e que o problema da utilização excessiva de armadilhas de gaiola se coloca especialmente na costa algarvia.
Nestas circunstâncias, e tendo as associações da zona sul reconhecido que se trata exclusivamente de um problema de excesso de artes que pode ser reduzido se as associações e os pescadores assumirem algumas responsabilidades no que se refere ao cumprimento das regras vigentes, de que são os próprios pescadores os principais beneficiados, importa sobretudo assegurar que as medidas de gestão em vigor são cumpridas, e que o número de artes autorizado é compatível com a prática de uma actividade comercial rentável.
No pressuposto de que o sector reconheceu que existem excessos que fragilizam uma gestão eficaz da pescaria do polvo, e que está disposto a colaborar com a Administração, assumindo a co-responsabilização na gestão do recurso, derroga-se a aplicação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento de Pesca por Armadilha, pelo prazo de um ano, admitindo-se um ligeiro aumento do número de armadilhas passíveis de ser utilizadas, e a utilização do caranguejo-mouro ou do caranguejo-verde como isco.
Em função dos elementos que forem recolhidos ao longo deste ano sobre a evolução do recurso, e eventuais experiências de pesca que permitam comparar a eficácia dos diversos iscos, esta norma será reavaliada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte: