Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Março de 2011.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CONFECÇÃO E LANIFÍCIOS (MODATEX)
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV), a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), adiante designadas por segundos outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX), que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX).
II
Natureza e atribuições
1 - O Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX), doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional e de reconhecimento e validação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito do sector da indústria têxtil, do vestuário e dos lanifícios, prosseguindo a seguinte missão:
a) Valorização dos recursos humanos conducente à qualificação, habilitação e aperfeiçoamento técnico dos profissionais, candidatos a profissões do âmbito da sua intervenção, preferencialmente, aqueles que se encontrem na condição de desempregados com vista ao encaminhamento para formações que lhes permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho;
b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de acções de consultoria e apoio técnico destinadas a empresas, associações empresariais, organizações de produtores ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver acções de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico.
3 - Na prossecução da respectiva missão, o Centro tem as seguintes competências:
a) Contribuir para a definição de estratégias, no domínio da valorização dos recursos humanos, no que respeita ao sector da indústria têxtil, do vestuário e dos lanifícios;
b) Assegurar a realização de formação profissional necessária à qualificação profissional, reconversão profissional dos activos e, ainda, promover o seu aperfeiçoamento profissional.
III
Destinatários
As acções promovidas pelo Centro são dirigidas:
a) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas dos segundos outorgantes;
b) Aos candidatos a profissões que se enquadrem, no âmbito de atribuições do Centro, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, com vista ao encaminhamento para formações que lhes permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho;
c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;
d) Outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.
IV
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território nacional e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
1 - O Centro tem sede própria no Porto e duas delegações, em Lisboa e na Covilhã.
2 - Poderão ser extintas ou criadas novas delegações e pólos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
Composição
1 - O CA é constituído por seis elementos efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, três dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros três em representação de cada uma das entidades que constituem o segundo outorgante.
2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos outros representantes.
3 - O mandato dos membros do CA terá a duração de três anos, podendo ser renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA serão nomeados e poderão, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada.
5 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo e apenas no primeiro mandato, as Associações ATP/AVIP e ANIVEC poderão fazer-se representar por mais um elemento cada, sem direito a remuneração e a voto.
VIII
Competências
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;
b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.
2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto, que será sempre representante do primeiro outorgante.
3 - O IEFP, I. P., terá no CA do centro protocolar um número de votos correspondente a 50 % do total.
4 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e dois representantes das entidades que constituem o segundo outorgante.
5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente voto de qualidade.
6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às actividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.
SECÇÃO II
Do director
X
Designação
1 - Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada.
2 - O titular do cargo de director do Centro é nomeado em comissão de serviço por três anos.
XI
Competência
1 - A direcção do Centro cabe ao director, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.
2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de actividades e o orçamento, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P.;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objectivos;
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;
j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).
3 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior serão objecto de prévia autorização do primeiro outorgante e, no que tange ao respectivo processo de recrutamento e selecção, com recurso preferencial à rede de centros de emprego deste.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo director do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.
2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.
3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
XV
Composição
1 - A CF é constituída por um representante do primeiro outorgante e por um representante de cada uma das entidades que constituem o segundo outorgante.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
b) Apreciar os relatórios de actividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente pelo menos um representante de cada outorgante, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.
6 - A convite do CA, poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira
1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.
3 - O primeiro outorgante, por um lado, e os segundos outorgantes, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com o plano e orçamento aprovados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao primeiro outorgante.
5 - O Centro obriga-se a adoptar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objectivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos escassos;
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da formação e com as disponibilidades financeiras;
d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detectar as causas dessas variações e adoptar planos.
6 - O Centro obriga-se a adoptar política de melhoria, nomeadamente:
a) Estabelecer um plano de redução de 30 % dos efectivos a cinco anos, que deverá ser sujeito a aprovação do primeiro outorgante até ao final do 3.º mês após a nomeação do CA e do director;
b) Estabelecer políticas de melhoria de forma a garantir níveis de serviço e indicadores de qualidade crescente, tendo em vista a obtenção de um nível elevado de utilização de recursos, sobretudo os humanos.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e orçamentos anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de actividades, abrangendo os aspectos financeiros e técnicos;
XX
Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas actividades realizadas.
2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P., devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.
3 - O plano de actividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P.
4 - Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:
a) Relatório do CA sobre as actividades e a situação do Centro;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionadas com os programas de formação e outras actividades realizadas durante o exercício.
3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro ao conselho directivo do primeiro outorgante e ao órgão de direcção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XXII
Receitas e despesas
1 - As despesas com as instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo primeiro outorgante, não poderá exceder 95 %, competindo aos segundos outorgantes assumir a restante comparticipação, de modo equitativo.
3 - As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação dos segundos outorgantes.
4 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção de comparticipação dos segundos outorgantes referida no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Representação
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra de um representante de um dos segundos outorgantes.
XXIV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
XXV
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou de quem tiver competência por ele delegada.
XXVI
Extinção
1 - Quando as razões o justifiquem, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.
XXVII
Alterações ao protocolo
O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respectivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
XXVIII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada pelo CA do Centro, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou por quem tiver competência por ele delegada.
Lisboa, ... de ... de ... - Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.(IEFP, I. P.), Francisco Caneira Madelino. - Pela Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV): Alexandre Monteiro Pinheiro - António Pedro de Brito e Cunha Amorim Alves. - Pela Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP): João Oliveira da Costa - Fernanda Maria da Rocha Lima Valente. - Pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), José Alberto Vieira Robalo Fonseca.