ANEXO I
Composição dos alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
1 - Teor em cereais
Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados a partir de uma ou mais farinhas de cereais e ou raízes amiláceas.
A quantidade de cereais e ou raízes amiláceas não deve corresponder a menos de 25%, em matéria seca, do peso da mistura final.
2 - Proteínas
2.1 - No que respeita aos produtos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de proteínas não deve exceder 1,3 g/100 kJ (5,5 g/100 kcal).
2.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de proteínas incorporadas não deve ser inferior a 0,48 g/100 kJ (2 g/100 kcal).
2.3 - No que respeita aos biscoitos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, preparados com a adição de alimentos com elevado teor de proteínas e como tal apresentados, a quantidade de proteínas incorporadas não deve ser inferior a 0,36 g/100 kJ (1,5 g/100 kcal).
2.4 - O índice químico das proteínas incorporadas deve ser igual a pelo menos 80% do da proteína de referência (caseína, tal como estipulado no anexo III) ou, em alternativa, o PER (coeficiente de eficácia proteica) das proteínas da mistura deve ser igual a pelo menos 70% do PER da proteína de referência. Em todo o caso, a incorporação de aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, a verificar-se, apenas nas proporções necessárias para o efeito.
3 - Glícidos
3.1 - Caso se adicione sacarose, frutose, glicose ou xaropes de glicose ou mel aos produtos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º:
A quantidade total de glícidos incorporados provenientes destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal).
3.2 - Se aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º for adicionado mel ou xarope de glicose, sacarose, frutose ou glicose:
A quantidade de glícidos provenientes destas fontes não deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal).
4 - Lípidos
4.1 - No que respeita aos produtos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve exceder 0,8 g/100 kcal (3,3 g/100 kJ).
4.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de lípidos não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal). Caso este teor exceda 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal):
a) O teor de ácido láurico não deve exceder 15% do teor total de lípidos;
b) O teor de ácido mirístico não deve exceder 15% do teor total de lípidos;
c) O teor de ácido linoleíco (sob a forma de glicerídeos = linoleatos) não deve ser inferior a 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal) nem deve exceder 285 mg/100 kJ (1200 mg/100 kcal).
5 - Minerais
5.1 - Sódio:
Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos;
O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal).
5.2 - Cálcio:
5.2.1 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o teor de cálcio não deve ser inferior a 20 mg/100 kJ (80 mg/100 kcal).
5.2.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, cujo fabrico envolve a incorporação de leite (biscoitos lácteos) e como tal apresentados, o teor de cálcio não deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).
6 - Vitaminas
6.1 - No que respeita aos alimentos à base de cereais, o teor de tiamina não deve ser inferior a 25 (mi)g/100 kJ (100 (mi)g/100 kcal).
6.2 - No que respeita aos produtos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º:
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Composição dos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
1 - Proteínas
1.1 - Caso os únicos ingredientes referidos na denominação do produto sejam carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteína, então:
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar no seu conjunto menos de 40% do peso da totalidade do produto;
Cada quantidade de carne de mamíferos, aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não deve representar menos de 25% do peso da totalidade dessas fontes de proteínas;
A quantidade de proteínas provenientes das fontes indicadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal).
1.2 - Caso a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, isoladamente ou em conjunto, sejam referidas em primeiro lugar na denominação do produto, então, independentemente de o produto ser ou não apresentado como refeição:
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 10% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem individualmente constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal).
1.3 - Caso o nome do produto mencione, embora não em primeiro lugar, carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas, isoladamente ou em conjunto, então, independentemente de o produto ser ou não apresentado como refeição:
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 8% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
A quantidade total de proteínas presentes nos produtos e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
1.4 - Se o queijo for mencionado junto com outros ingredientes no nome do aperitivo, independentemente de o produto ser ou não apresentado como uma refeição:
O teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
O teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
1.5 - Caso o rótulo refira que o produto constitui uma refeição, embora não mencione a carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas no nome do produto, então:
A quantidade total de proteínas presentes no produto e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
1.6 - Os molhos apresentados como acompanhamento de refeições estão isentos dos requisitos constantes das secções 1.1 a 1.5, inclusive.
1.7 - Os preparados doces que mencionem fontes lácteas como primeiro ou único ingrediente no seu nome devem conter pelo menos 2,2 g de proteínas lácteas/100 kcal. Todos os outros preparados doces estão isentos dos requisitos 1.1 a 1.5.
1.8 - A incorporação de aminoácidos apenas é permitida se se destinar a aumentar o valor nutritivo das proteínas e apenas nas proporções necessárias para o efeito.
2 - Glícidos
A quantidade total de glícidos presente nos sumos de frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos unicamente por frutos e sobremesas ou pudins não deve exceder:
10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e bebidas neles baseadas;
15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou néctares;
20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos unicamente por frutos;
25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins;
5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem leite.
3 - Lípidos
3.1 - No que respeita aos produtos do n.º 1.1 do presente anexo, caso o único ingrediente referido na denominação do produto seja carne de mamíferos ou queijo, ou estes sejam mencionados em primeiro lugar na denominação do produto, então:
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal).
3.2 - No que respeita a todos os outros produtos:
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal).
4 - Sódio
4.1 - O teor final de sódio no produto não deve exceder 48 mg/100 kJ (200 mg/100 kcal) ou 200 mg/100 g.
Todavia, se o queijo for o único ingrediente referido na denominação do produto, o teor final de sódio não deve exceder 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal).
4.2 - Os sais de sódio não podem ser incorporados em produtos à base de frutos, nem em sobremesas ou pudins, excepto para fins tecnológicos.
5 - Vitaminas
Vitamina C
No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve ser inferior a 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) ou a 25 mg/100 g.
Vitamina A
Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A no produto não deve ser inferior a 25 (mi)g ER/100 kJ (100 (mi)g ER/100 kcal) (ver nota 1).
A vitamina A não deve ser adicionada a alimentos para bebé.
Vitamina D
A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para bebé.
(nota 1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
ANEXO III
Aminoácidos presentes na caseína
... (Em gramas por 100 g de proteínas)
Arginina ... 3,7
Cistina ... 0,3
Histidina ... 2,9
Isoleucina ... 5,4
Leucina ... 9,5
Lisina ... 8,1
Metionina ... 2,8
Fenilalanina ... 5,2
Treonina ... 4,7
Triptofano ... 1,6
Tirosina ... 5,8
Valina ... 6,7
ANEXO IV
Nutrientes
1 - Vitaminas
Vitamina A:
Retinol;
Acetato de retinilo;
Palmitato de retinilo;
Beta caroteno.
Vitamina B1:
Cloridrato de tiamina;
Mononitrato de tiamina.
Niacina:
Nicotinamida;
Ácido nicotínico.
Ácido pantoténico:
D-pantotenato de cálcio;
D-pantotenato de sódio;
Dexpantenol.
Vitamina B12:
Cianocobalamina;
Hidroxocobalamina.
Vitamina C:
Ácido L-ascórbico;
L-ascorbato de sódio;
L-ascorbato de cálcio;
Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo);
Ascorbato de potássio.
Vitamina E:
D-alfa-tocoferol;
DL-alfa-tocoferol;
Acetato de D-alfa-tocoferol;
Acetato de DL-alfa-tocoferol.
Vitamina D:
Vitamina D2 (= ergocalciferol);
Vitamina D3 (= colecalciferol).
Vitamina B2:
Riboflavina;
Riboflavina 5'-fosfato sódica.
Vitamina B6:
Hidrocloreto de piridoxina;
Piridoxina 5'-fosfato;
Dipalmitato de piridoxina.
Folato:
Ácido fólico.
Biotina:
D-biotina.
Vitamina K:
Filoquinona (fitomenadiona).
2 - Aminoácidos
L-arginina e respectivo hidrocloreto.
L-cistina e respectivo hidrocloreto.
L-histidina e respectivo hidrocloreto.
L-leucina e respectivo hidrocloreto.
L-isoleucina e respectivo hidrocloreto.
L-lisina e respectivo hidrocloreto.
L-cisteína e respectivo hidrocloreto.
L-metionina.
L-fenilalanina.
L-treonina.
L-triptofano.
L-tirosina.
L-valina.
3 - Outros
Colina.
Cloreto de colina.
Citrato de colina.
Bitartrato de colina.
Inositol.
L-carnitina.
Hidrocloreto de L-carnitina.
4 - Substâncias minerais e elementos vestigiais
Cálcio:
Carbonato de cálcio;
Cloreto de cálcio;
Sais de cálcio de ácido cítrico;
Gluconato de cálcio;
Glicerofosfato de cálcio;
Lactato de cálcio;
Óxido de cálcio;
Hidróxido de cálcio;
Sais de cálcio do ácido ortofosfórico.
Potássio:
Cloreto de potássio;
Sais potássicos de ácido cítrico;
Gluconato de potássio;
Lactato de potássio;
Glicerofosfato de potássio;
Cobre:
Complexo cobre-lisina;
Carbonato cúprico;
Citrato cúprico;
Gluconato cúprico;
Sulfato cúprico.
Manganésio:
Carbonato de manganésio;
Cloreto de manganésio;
Citrato de manganésio;
Gluconato de manganésio;
Sulfato de manganésio;
Glicerofosfato de manganésio.
Magnésio:
Carbonato de magnésio;
Cloreto de magnésio;
Sais de magnésio do ácido cítrico;
Gluconato de magnésio;
Óxido de magnésio;
Hidróxido de magnésio;
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico;
Sulfato de magnésio;
Lactato de magnésio;
Glicerofosfato de magnésio.
Ferro:
Citrato ferroso;
Citrato férrico de amónio;
Gluconato ferroso;
Lactato ferroso;
Sulfato ferroso;
Fumarato ferroso;
Difosfato férrico (pirofosfato férrico);
Ferro elementar (em complexos com li-gandos carbonilo, electrolítico ou reduzido por hidrogenação);
Sacarato férrico;
Difosfato férrico de sódio;
Carbonato ferroso.
Zinco:
Acetato de zinco;
Cloreto de zinco;
Citrato de zinco;
Lactato de zinco;
Sulfato de zinco;
Óxido de zinco;
Gluconato de zinco.
Iodo:
Iodeto de sódio;
Iodeto de potássio;
Iodato de potássio;
Iodato de sódio.
ANEXO V
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de pouca idade
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos vestigiais que podem ser adicionados aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.
Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés.
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés.
QUADRO N.º 1
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.
Endrin.