Diploma
EM VIGORPortaria n.º 116/2011
de 25 de Março
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, serviço que integra a administração directa do Estado no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, na prossecução da sua missão ao nível da gestão integrada do património do Estado e da intervenção em operações patrimoniais do sector público, de realização de operações de intervenção financeira do Estado e do acompanhamento de matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista, produz documentos que carecem de uma apropriada gestão arquivística.
Face ao crescimento da produção documental, cumpre implementar uma adequada política de gestão de documentos de arquivo, nos seus diversos tipos de suportes e formatos, que com eficácia garanta a criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, bem como o direito à informação, de acordo com o princípio da administração aberta.
Assim:
Tendo em vista racionalizar a organização e a acumulação futura de documentos de arquivo produzidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Conservação Arquivística para melhor avaliar, atribuir prazos de conservação e eliminar, criteriosamente, os documentos, salvaguardando os de interesse histórico e informativo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, ouvida a Direcção-Geral de Arquivos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte: