Decreto-Lei n.º 47/2011
de 31 de Março
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna cinco directivas comunitárias que alteram o anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias activas e preparações que as contém, de características muito diferenciadas do ponto de vista da sua composição, e cobrem um amplo leque de utilizações, já que constituem uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos, actuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a protecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente desde que observadas determinadas condições.
A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar uma utilização segura dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem e para a saúde animal e dos organismos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados, fornecendo assim melhores garantias de saúde pública.
O citado anexo I constitui a lista de substâncias activas cujos requisitos foram decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas. A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ou I-B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/50/UE, da Comissão, de 10 de Agosto, 2010/51/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, 2010/71/UE e 2010/72/UE, da Comissão, de 4 de Novembro, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, que determinaram a inclusão das substâncias activas dazomete, N.N-dietilmetatoluamida, metoflutrina, espinosade e também alargar a inclusão da substância activa dióxido de carbono ao tipo de produto 18, no anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: