Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
A aprovação do regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as subsequentes alterações, veio consagrar um instrumento fundamental de gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira e de apoio ao desenvolvimento económico e social.
Contudo, não obstante a respectiva abrangência, a aplicação do regime da concessão de avales tem suscitado algumas dúvidas interpretativas sobre o respectivo âmbito de aplicação, sobretudo no que respeita à possibilidade da concessão de aval para garantia de operações de derivados com finalidade de cobertura dos riscos associados às operações de crédito realizadas pelas entidades beneficiárias da garantia.
Sendo a realização das mencionadas operações de derivados um instrumento fundamental na gestão da dívida indirecta da Região Autónoma da Madeira, justifica-se que o regime jurídico da concessão de avales seja alterado no sentido de clarificar, de forma inequívoca, que a Região Autónoma da Madeira pode garantir as obrigações das entidades beneficiárias emergentes de operações de derivados, contratadas no âmbito da gestão dos riscos associados a operações de crédito de que essas entidades beneficiárias sejam partes.
Por outro lado, a deterioração das condições dos mercados financeiros justifica a introdução de ajustamentos no diploma que permita a sua adaptação à nova realidade em que nos inserimos. É nesse sentido que é introduzida, nomeadamente, uma maior flexibilização no ajustamento de prazos e na própria finalidade dos empréstimos, desde que cumpridas determinadas condições.
Igualmente importantes são as alterações introduzidas ao nível da utilização do financiamento, da caducidade do aval e da aplicação do regime supletivo previsto no Código Civil.
As várias alterações ao diploma justificam a sua republicação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: