Decreto Regulamentar 8/2002

Aplica às carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro

Decreto Regulamentar 8/2002

Aplica às carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/02/2002

Aplica às carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 8/2002 de 20 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procede à revisão do regime geral das carreiras da Administração Pública, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, determina a aplicação da revalorização salarial nele prevista às carreiras com designações específicas e desenvolvimento indiciário, semelhante ao das carreiras do regime geral, mediante decreto regulamentar. Nos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira subsistem algumas carreiras e categorias com designações específicas, pelo que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mencionado diploma, deve proceder-se à respectiva revalorização salarial. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, previstas no Decreto Regulamentar n.º 45/91, de 29 de Agosto. 2 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no número anterior passam a ser as constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Progressão A progressão nas carreiras e categorias previstas no presente diploma obedece a módulos de três anos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Transição 1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado. 2 - Os funcionários que tenham mudado de escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com o escalão que detinham aquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com a regra aplicável.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Contagem de tempo de serviço 1 - Nos casos em que da aplicação da regra constante no n.º 1 do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem. 2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para a progressão é reduzido em um ano.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime supletivo Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998. 2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários. 3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999. 4 - O disposto no número anterior não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição. 5 - Os funcionários e agentes que se aposentem a partir do ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 45/91, de 29 de Agosto, na parte aplicável aos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alexandre António Cantigas Rosa. Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. MAPA ANEXO (ver mapa no documento original)