Portaria 151/2002

Determina a aplicação do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, aos militares nomeados para ocupar cargos na OCCAR - Organisme Conjoint de Coopération en Matière d'Armement

Portaria 151/2002

Determina a aplicação do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, aos militares nomeados para ocupar cargos na OCCAR - Organisme Conjoint de Coopération en Matière d'Armement

Emitente: Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 20/02/2002

Determina a aplicação do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, aos militares nomeados para ocupar cargos na OCCAR - Organisme Conjoint de Coopération en Matière d'Armement

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 151/2002 de 20 de Fevereiro O Memorandum of Understanding (MOU) assinado pelos Ministros da Defesa da maioria das Nações participantes, em Le Bourget, em 19 de Junho de 2001, estabelece a forma de os países participantes adquirirem, por valor mais vantajoso, as aeronaves A400M, os serviços e os artigos associados. Na sequência da aprovação da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro (Lei de Programação Militar), foram criadas as condições para que o Governo Português assinasse aquele Memorando de Entendimento, o que veio a acontecer em 18 de Dezembro de 2001. No âmbito do Programa A400M; a OCCAR - Organisme Conjoint de Coopération en Matière d'Armement necessita de uma equipa constituída por um administrador coadjuvado por 17 especialistas, com estatuto supranacional, que terá por incumbência a condução e o cumprimento do contrato estabelecido. No processo de selecção dos especialistas, a OCCAR privilegia a experiência como indicador de competência, tendo ainda em conta a representação na sua estrutura de todos os países participantes. Considerando que as remunerações dos militares são suportadas pelo orçamento da OCCAR e que a formação militar é determinante para a ocupação de cargos naquele organismo no âmbito do mencionado Programa, deve, em consequência, a respectiva nomeação ser entendida para exercício de funções de natureza militar. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º Aos militares nomeados para ocupar cargos na OCCAR - Organisme Conjoint de Coopération en Matière d'Armement é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2.º Os encargos decorrentes da nomeação de militares para o exercício de funções na OCCAR são integralmente assumidos pelo orçamento desta organização. 3.º Os militares são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em regime de comissão normal. Em 25 de Janeiro de 2002. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.