Diploma
EM VIGORPortaria n.º 168/2011
de 20 de Abril
A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 16/2000, de 22 de Fevereiro, veio regular e disciplinar a actividade profissional dos odontologistas, determinando expressamente que a profissão de odontologista é residual ficando vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais além das previstas naquela lei.
Posteriormente, e com o propósito de sistematizar a legislação que, àquela data, se encontrava dispersa, foi aprovada a Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto, diploma que regula e disciplina agora a actividade profissional de odontologia.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da mencionada Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto, compete ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar.
Mais decorre do citado diploma legal que a regulamentação julgada necessária à execução daquela lei é feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: