Decreto Regulamentar 71/77

Cria nas Faculdades de Letras os cursos de Línguas e Literaturas Modernas, com várias variantes

Decreto Regulamentar 71/77

Cria nas Faculdades de Letras os cursos de Línguas e Literaturas Modernas, com várias variantes

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 27/10/1977

Cria nas Faculdades de Letras os cursos de Línguas e Literaturas Modernas, com várias variantes

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 71/77 de 27 de Outubro Tendo em consideração a conveniência de não limitar às áreas tradicionais o estudo de línguas vivas nas Faculdades de Letras e a vantagem de dispor de cursos resultantes de novas combinações de línguas e literaturas modernas: O Governo, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São criados nas Faculdades de Letras os cursos de Línguas e Literaturas Modernas, com as seguintes variantes: A - Português e Francês. B - Português e Espanhol. C - Português e Italiano. D - Português e Inglês. E - Português e Alemão. F - Francês e Espanhol. G - Francês e Italiano. H - Francês e Inglês. I - Francês e Alemão. J - Inglês e Alemão. Art. 2.º É extinto, a partir do ano lectivo de 1977-1978, o 1.º ano dos cursos de Filologia Românica e de Filologia Germânica. Art. 3.º É criado nas Faculdades de Letras o curso de Línguas e Literaturas Clássicas. Art. 4.º É extinto, a partir do ano lectivo de 1977-1978, o 1.º ano do curso de Filologia Clássica. Art. 5.º Os planos de estudo dos cursos criados pelo presente diploma serão fixados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica. Art. 6.º As dúvidas resultantes da interpretação ou execução do presente texto serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica. Henrique Teixeira Queirós de Barros - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Promulgado em 15 de Outubro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.