Decreto Regulamentar 69/77

Extingue o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro

Decreto Regulamentar 69/77

Extingue o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 24/10/1977

Extingue o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 69/77 de 24 de Outubro O Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro, institui o chamado «regime de livre escolha», pelo qual se possibilitava ao beneficiários das caixas de previdência o recurso a médicos ou serviços clínicos particulares, mediante comparticipação das instituições nas despesas efectuadas. Tal regime assumiu carácter experimental e circunscreveu-se às cidades de Lisboa e Porto. Além de se reconhecer que a experiência não teve resultados positivos, pois apenas serviu um número mínimo de beneficiários - e, em regra, de entre os de maior capacidade económica -, é também forçoso ter em conta a incompatibilidade do regime com a necessidade de planos globais e integrados de saúde e com os imperativos de ordem social apontados para conceitos de medicina comunitária, factores em que terá de assentar o desenvolvimento de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pelo qual se exerça o direito à saúde consagrado na Constituição da República. Assim sendo: O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - É extinto, a partir de 31 de Dezembro de 1977, o regime de livre escolha, instituído pelo Decreto n.º 19/70, de 14 de Janeiro. 2 - A partir da entrada em vigor deste diploma, não são aceites mais inscrições para o regime referido no número anterior. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos. Promulgado em 8 de Outubro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.