1. O presente Protocolo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação segundo os processos próprios das Partes Contratantes que se deverão notificar do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.
2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que forem efectuadas as notificações previstas no parágrafo 1.
Em fé do que os plenipotenciários assinaram o presente Protocolo Financeiro.
Feito em Bruxelas, aos 20 de Setembro de 1976.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
(ver documento original)
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
Do Presidente da República Portuguesa, por um lado, de S. M. o Rei dos Belgas, de S. M. a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo, de S. M. a Rainha dos Países Baixos, de S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado,
reunidos em Bruxelas, aos 20 de Setembro de 1976, para a assinatura do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assim como do Protocolo Financeiro,
Ao assinarem estes Protocolos:
- adoptaram a declaração comum relativa à noção de «Partes Contratantes»;
- tomaram nota das declarações a seguir enumeradas:
1. declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à unidade de conta europeia a que se refere o artigo 2.º do Protocolo Financeiro;
2. declaração do representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim do Protocolo Adicional e do Protocolo Financeiro;
3. declaração do representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães;
- e tomaram nota das trocas de cartas relativas ao Protocolo Adicional a seguir enumeradas:
1. troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Protocolo Adicional;
2. troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Protocolo Adicional;
3. troca de cartas relativa à mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade;
4. troca de cartas relativa à cooperação industrial e tecnológica.
As declarações e trocas de cartas acima mencionadas são anexadas à presente Acta Final.
Os plenipotenciários acordaram em que as declarações e trocas de cartas serão submetidas, se for caso disso, aos processos necessários para assegurar a sua validade, nas mesmas condições que os Protocolos.
Feito em Bruxelas, aos 20 de Setembro de 1976.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
(ver documento original)
Declaração comum relativa à noção de «Partes Contratantes»
As Partes Contratantes acordam em interpretar o Protocolo Adicional e o Protocolo Financeiro de modo que a expressão «Partes Contratantes» que figura nos referidos Protocolos signifique, por um lado, a República Portuguesa e, por outro lado, a Comunidade e os Estados Membros ou, unicamente, quer a Comunidade, quer os Estados Membros. O sentido a conferir, em cada caso, a esta expressão será deduzido das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à unidade de conta europeia a que se refere o artigo 2.º do Protocolo Financeiro.
1. A unidade de conta europeia utilizada para exprimir os montantes indicados no artigo 2.º do Protocolo Financeiro é definida pela soma dos montantes seguintes das moedas dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia:
Marco alemão - 0,828.
Libra esterlina - 0,0885.
Franco francês - 1,15.
Lira italiana - 109.
Florim holandês - 0,286.
Franco belga - 3,66.
Franco luxemburguês - 0,14.
Coroa dinamarquesa - 0,217.
Libra irlandesa - 0,00759.
2. O valor da unidade de conta europeia numa determinada moeda é igual à soma dos contravalores nesta moeda dos montantes de moedas indicados no parágrafo 1. Ela é determinada pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados cambiais.
As taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Declaração do Representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim do Protocolo Adicional e do Protocolo Financeiro.
O Protocolo Adicional e o Protocolo Financeiro são igualmente aplicáveis ao Land de Berlim se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito à outra Parte Contratante uma declaração em sentido contrário, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor dos referidos Protocolos.
Declaração do Representante do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição de nacionais alemães.
São considerados nacionais da República Federal da Alemanha todos os alemães como tal considerados pela Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.
Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Protocolo Adicional
Carta n.º 1
Sr. Presidente,
Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário, para o ano de 1976, foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Protocolo Adicional. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações, com destino ao Reino Unido, dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:
(ver documento original)
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente,
Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:
Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário, para o ano de 1976, foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Protocolo Adicional. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações, com destino ao Reino Unido, dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:
(ver documento original)
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Protocolo Adicional
Carta n.º 1
Sr. Presidente,
As disposições do artigo 6.º do Protocolo Adicional não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.
Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis. Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente,
Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:
As disposições do artigo 6.º do Protocolo Adicional não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.
Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis. Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Troca de cartas relativa à mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade
Carta n.º 1
Sr. Presidente,
Em nome dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que os Estados Membros estão dispostos a proceder, no âmbito de conversações a prever para esse efeito, a trocas de pontos de vista sobre a mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade.
Essas trocas de pontos de vista terão como objectivo examinar as possibilidades de progredir na realização da igualdade de tratamento entre os trabalhadores comunitários e os trabalhadores portugueses, assim como dos membros da sua família, no que se refere às condições de vida e de trabalho, tendo em conta as disposições comunitárias em vigor.
As trocas de pontos de vista, não abrangendo as matérias a que se refere o Protocolo Adicional, incidirão, em especial, nos problemas sócio-culturais.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente,
Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:
Em nome dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª que os Estados Membros estão dispostos a proceder, no âmbito de conversações a prever para esse efeito, a trocas de pontos de vista sobre a mão-de-obra portuguesa que trabalha na Comunidade.
Essas trocas de pontos de vista terão como objectivo examinar as possibilidades de progredir na realização da igualdade de tratamento entre os trabalhadores comunitários e os trabalhadores portugueses, assim como dos membros da sua família, no que se refere às condições de vida e de trabalho, tendo em conta as disposições comunitárias em vigor.
As trocas de pontos de vista, não abrangendo as matérias a que se refere o Protocolo Adicional, incidirão, em especial, nos problemas sócio-culturais.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne acusar a recepção desta carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.
Troca de cartas relativa à cooperação industrial e tecnológica
Carta n.º 1
Sr. Presidente,
Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, foi acordado prever, no título III desse Protocolo Adicional, uma cooperação industrial, tecnológica e financeira.
A cooperação industrial e tecnológica visa, em especial, a reciprocidade de informação económica e financeira, o desenvolvimento das infra-estruturas, a comercialização dos produtos destinados à exportação, a cooperação entre indústrias da Comunidade e de Portugal e o acesso de Portugal a conhecimentos tecnológicos adaptados às suas necessidades específicas. Não querendo as Partes no Acordo pronunciar-se antecipadamente sobre as possibilidades de evolução, esta enumeração é indicativa e não exclui, de modo algum, outros campos de aplicação que posteriormente venham a ser definidos.
As Partes Contratantes concordaram em facilitar a boa execução dos contratos de cooperação e de investimento que correspondam ao interesse mútuo e se situem no âmbito do Protocolo Adicional.
Além disso, quando das negociações, constatou-se que a promoção das diversas formas de cooperação dependia, em primeiro lugar, da participação dos agentes económicos de ambas as Partes, participação essa que será tanto mais activa quanto os investimentos, que se acordou encorajar, beneficiarem de condições favoráveis de acolhimento e de protecção.
Um grupo de trabalho do Comité Misto será encarregado de assegurar a aplicação das disposições do Protocolo referentes à cooperação industrial e tecnológica e da presente troca de cartas.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação da Comunidade.
Carta n.º 2
Sr. Presidente,
Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:
Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Protocolo Adicional entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, foi acordado prever, no título III desse Protocolo Adicional, uma cooperação industrial, tecnológica e financeira.
A cooperação industrial e tecnológica visa, em especial, a reciprocidade de informação económica e financeira, o desenvolvimento das infra-estruturas, a comercialização dos produtos destinados à exportação, a cooperação entre as indústrias da Comunidade e de Portugal e o acesso de Portugal a conhecimentos tecnológicos adaptados às suas necessidades específicas. Não querendo as Partes no Acordo pronunciar-se antecipadamente sobre as possibilidades de evolução, esta enumeração é indicativa e não exclui, de modo algum, outros campos de aplicação que posteriormente venham a ser definidos.
As Partes Contratantes concordaram em facilitar a boa execução dos contratos de cooperação e de investimento que correspondam ao interesse mútuo e se situem no âmbito do Protocolo Adicional.
Além disso, quando das negociações, constatou-se que a promoção das diversas formas de cooperação dependia, em primeiro lugar, da participação dos agentes económicos de ambas as Partes, participação essa que será tanto mais activa quanto os investimentos, que se acordou encorajar, beneficiarem de condições favoráveis de acolhimento e de protecção.
Um grupo de trabalho do Comité Misto será encarregado de assegurar a aplicação das disposições do Protocolo referentes à cooperação industrial e tecnológica e da presente troca de cartas.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
O Presidente da Delegação Portuguesa.