Decreto Regulamentar 22/2004

Altera o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Decreto Regulamentar 22/2004

Altera o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 07/06/2004

Altera o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, que regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 22/2004 de 7 de Junho O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, que instituiu o novo regime jurídico do ensino da condução, reconheceu o direito à equiparação das licenças de instrutor da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nessa esteira, urge regulamentar esta matéria por forma a torná-la exequível, realçando, designadamente, a harmonização específica da Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, no que respeita à equiparação dos formadores do ensino de condução do espaço económico europeu aos nacionais. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril É alterado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 34.º

EM VIGOR
Instrutores do espaço económico europeu 1 - Os nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em território português a actividade profissional de instrutor de escola de condução podem requerer a emissão da respectiva licença com carácter definitivo ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses, desde que, alternativamente, o requerente: a) Possua diploma ou certificado ou ainda atestado de competência exigido pelo Estado membro de origem ou de proveniência para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer; b) Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 2 anos ou durante um período equivalente em tempo parcial no decurso dos últimos 10 anos num outro Estado membro que não regulamente essa profissão e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que certifiquem que esta satisfaz as exigências para o acesso ou para o exercício da profissão de instrutor de escola de condução nesse Estado; c) No caso de não possuir diploma, certificado, atestado de competência ou título de formação na acepção da alínea anterior tenha exercido a profissão de instrutor a tempo inteiro noutro Estado membro que não regulamente essa profissão durante 3 anos consecutivos ou durante um período equivalente em tempo parcial no decurso dos últimos 10 anos. 2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulamentado no presente diploma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais constantes no Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril São aditados os artigos 34.º-A, 34.º-B e 39.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de Dezembro, com a seguinte redacção: «

Artigo 34.º-A

EM VIGOR
Apresentação de requerimento 1 - O requerimento de equiparação deve conter os seguintes elementos: a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e residência; b) Indicação da profissão que pretende exercer; c) Indicação dos diplomas, certificados, atestados de competência ou outros títulos de formação possuídos do Estado membro que os emitiu, bem como, se for caso disso, daquele que os reconheceu e respectivas datas, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º; d) Indicação do período de experiência profissional, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º 2 - O requerimento é instruído com: a) Cópia do documento de identificação do requerente; b) Cópia dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, quando não forem exibidos ou apresentados os documentos originais; c) Documento emitido pela entidade formadora discriminativo do programa de formação ministrado, quando não conste do respectivo título, para os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º; d) Declaração emitida pela escola de condução em que prestou serviço ou documento emitido pela autoridade competente do Estado membro provando o exercício da actividade por conta própria, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º; e) Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem; f) Atestado médico, emitido pela autoridade de saúde da área de residência; g) Relatório de exame psicológico. 3 - Os documentos mencionados nos números anteriores devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução feita por tradutor, autenticada por notário, funcionário diplomático ou consular.

Artigo 34.º-B

EM VIGOR
Estágio de adaptação e provas de aptidão 1 - Sempre que se conclua que as matérias compreendidas na formação que se obteve, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º, são substancialmente diferentes de algum dos conteúdos programáticos exigidos em Portugal, a emissão da licença de instrutor é precedida, conforme opção do requerente, de estágio de adaptação com a duração de seis meses ou de submissão a prova de aptidão, com pagamento de taxa, de acordo com a estrutura fixada no n.º 3 do artigo 31.º, atendendo às unidades temáticas diferentes ou em falta. 2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º, a emissão da licença de instrutor é sempre precedida de submissão a prova de aptidão referida no número anterior.

Artigo 39.º-A

EM VIGOR
Subdirectores e directores do espaço económico europeu Aos nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em território português a actividade profissional de subdirector ou director de escola de condução aplica-se o disposto nos artigos 34.º, 34.º-A e 34.º-B, com as necessárias adaptações.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 19 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.