Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2011/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2011 na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar a partir de Janeiro de 2011.
A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita à elevação das retribuições mais baixas e como referencial de outros rendimentos e prestações.
A presente actualização tem em consideração, em simultâneo, a necessária racionalidade económica que a conjuntura actual exige face aos objectivos de competitividade da economia e ao seu importante contributo no reforço da coesão social, não obstante as condicionantes da situação económica e as exigências de contenção e austeridade.
Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de 2 % aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o da média nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de Agosto, o seguinte: