Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 49/2011
de 8 de Abril
Face à evolução da actividade turística nos últimos anos, por um lado, e, por outro, à progressiva qualificação da população portuguesa com reflexos no mercado de trabalho do sector do turismo, os motivos que em 1982 levaram à regulamentação das profissões de director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel, com a definição de requisitos de qualificação para estes profissionais, perderam a sua actualidade.
Com efeito, a par do ocorrido em outras áreas e profissões, face à maior diversidade da oferta educativa e consequentemente de recursos humanos qualificados e tecnicamente aptos para o exercício desta profissão, bem como ao maior grau de exigência de um mercado empregador cada vez mais competitivo, deixa de se justificar a intervenção reguladora do Estado nesta matéria.
O regime em vigor que define os critérios de acesso à profissão de director de hotel, além de excessivamente restritivo, não se enquadra nos princípios orientadores para a regulamentação das profissões resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro.
Além disso, de uma análise de direito comparado, resulta que a maioria dos Estados membros da União Europeia opta pelo acesso livre à profissão.
Não se pretende afastar a necessidade de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo, em particular daqueles que exercem as funções de director de hotel, verificando-se, isso sim, que não deve competir ao Estado garantir essa qualificação, para tal bastando o normal funcionamento do mercado de trabalho, com as entidades empregadoras a procurarem, em cada momento, os recursos humanos habilitados com as competências adequadas ao perfil pretendido para o exercício das respectivas funções.
Nesse sentido, pelo presente decreto-lei, procede-se à revogação da legislação nacional que regulamenta as profissões de director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector e dos profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: