Portaria 151/2011

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Portaria 151/2011

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 08/04/2011

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 151/2011 de 8 de Abril O regime do apoio financeiro do Estado às escolas particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, determina a fixação, por portaria, do financiamento anual por aluno, tendo em consideração a diferenciação do subsídio de acordo com a condição económica do agregado familiar. Foi ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo. Assim: Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Subsídio Para o ano escolar de 2010-2011 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do despacho n.º 6514/2009, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2009.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser publicitada nas páginas electrónicas do Ministério da Educação e das direcções regionais de educação. Pela Ministra da Educação, João José Trocado da Mata, Secretário de Estado da Educação, em 22 de Março de 2011.