Diploma
EM VIGORPortaria n.º 159/2011
de 15 de Abril
O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, entre as quais consta uma alteração ao regime de exercício de funções públicas por aposentados, reformados ou reservistas, previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
Resulta daquele regime, em síntese, que os aposentados, reformados ou reservistas não podem, regra geral, voltar a exercer funções públicas, salvo se existir lei especial que o permita, ou se for emitida autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, fundada em interesse público excepcional. Em qualquer caso, a possibilidade do exercício de funções públicas encontra-se totalmente vedada aos aposentados compulsivamente ou com fundamento em incapacidade.
Acresce que, aos aposentados que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação da aposentação - os quais, na anterior redacção do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não podiam, em caso algum, voltar a exercer funções públicas - é actualmente exigida uma autorização especial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no âmbito da qual deve não só proceder-se à verificação dos requisitos legalmente exigíveis mas também ao cumprimento dos termos estabelecidos por portaria emitida pelos mesmos membros do Governo.
Entretanto, o artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, veio estender o regime de cumulação de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e aos beneficiários de pensões pagas por entidades gestoras de fundos ou planos de pensões de entidades públicas, extensão de regime que habilita a que a presente portaria, enquanto conjunto de normas de mera execução e com as adaptações que se venham a revelar necessárias, incida igualmente sobre os referidos beneficiários, sempre que estes se encontrem em situação análoga à aposentação antecipada.
Importa, pois, proceder à concretização dos moldes em que aquela autorização pode ser concedida, aproveitando, igualmente, para clarificar o conceito de mecanismo legal de aposentação antecipada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação e da extensão de regime operada pelo artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte: