Diploma
EM VIGORPortaria n.º 162/2011
de 18 de Abril
O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, procedeu a uma revisão profunda do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Nas áreas da RAN são excepcionalmente permitidas utilizações não agrícolas, consideradas compatíveis com os objectivos de protecção da actividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente.
Para tanto, veio o mesmo decreto-lei estabelecer que a aplicação destas excepções carece de regulamentação que fixe os limites e condições a observar para a viabilização destas utilizações, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes, do ambiente e do ordenamento do território.
Torna-se necessário estabelecer os limites e condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas nas áreas da RAN.
Foram ouvidas as entidades regionais e a entidade nacional da RAN.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo único
Utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN
1 - A viabilização das utilizações referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, depende da observância dos limites e condições previstos nos anexos i, ii e iii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2 - A presente portaria não se aplica aos projectos sujeitos a um procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual, em que tenha sido emitido parecer favorável pelas entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.
Em 31 de Março de 2011.
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
ANEXO I
Limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março