Portaria 163/2011

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de qualidade aromático

Portaria 163/2011

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de qualidade aromático

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 18/04/2011

Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de qualidade aromático

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 163/2011 de 18 de Abril A Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos. Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector, e face à reconhecida tipicidade destes vinhos, impõe-se a criação de uma indicação geográfica específica que se designará indicação geográfica (IG) «Terras da Beira». Para o efeito importa adequar a área geográfica de produção desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas. Por último, e efectivando-se com a presente portaria a revogação da Portaria n.º 166/2005, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras da Beira». Entretanto, compete à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras da Beira» nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Indicação geográfica É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de qualidade aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Delimitação da área de produção A área geográfica de produção da IG «Terras da Beira» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante e abrange: a) O distrito de Castelo Branco; b) Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal e Trancoso.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Solos As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos: Solos litólicos húmidos de xistos e granitos; Solos litólicos de granitos; Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Castas As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» são as constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Práticas culturais As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Inscrição das vinhas 1 - As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro. 2 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira».

Artigo 7.º

EM VIGOR
Vinificação 1 - A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados. 2 - Os mostos destinados à produção de vinhos com IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de: a) Vinho branco, tinto e rosado - 9 % vol.; b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor; c) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor; d) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor; e) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor. 3 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta. 4 - É permitida a elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua área geográfica e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora e desde que haja parecer favorável da entidade certificadora da região onde as uvas vão ser vinificadas.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Características dos produtos 1 - Os vinhos com direito a IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé - 9 % vol.; b) Vinho espumante com indicação geográfica - conforme a lei em vigor; c) Vinhos frisantes - conforme a lei em vigor. 2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para essa categoria de vinho. 3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Inscrição Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade com competência certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Comercialização e rotulagem 1 - A comercialização dos vinhos com direito à designação IG «Terras da Beira» só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora que exercer essa competência. 2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Controlo A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) assegura, transitoriamente, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» até à designação de nova entidade certificadora.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Área geográfica de produção da IG «Terras da Beira» (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras da Beira» (ver documento original)