Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 52/2011
de 13 de Abril
O XVII Governo Constitucional procedeu a uma ampla reforma do regime das custas processuais, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes: (i) repartição mais justa e adequada dos custos da Justiça; (ii) moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; (iii) adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; (iv) reavaliação do sistema de isenção de custas; (v) simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; e (vi) redução do número de execuções por custas.
Os objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais continuam a ser prosseguidos pelo XVIII Governo Constitucional, pelo que se mantêm as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais.
A aplicação na prática do Regulamento das Custas Processuais tem vindo a revelar alguns aspectos que carecem de aperfeiçoamento, pelo que o presente decreto-lei introduz alterações nesse sentido, mas garantido o acesso à justiça das pessoas com menos recursos.
Assim, em primeiro lugar, o principal aspecto a alterar diz respeito ao pagamento num momento único da taxa de justiça.
De forma a permitir uma maior facilidade de acesso à justiça por parte dos seus utentes, torna-se necessário proceder a uma bipartição da taxa de justiça que permita o recurso ao sistema de justiça com uma menor disponibilidade financeira. Nesse sentido, a taxa de justiça passa a ser paga em duas prestações.
Em segundo lugar, mantém-se o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais com um valor mais reduzido. A redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entregue as suas peças processuais por via electrónica tem como intuito incentivar e estimular o recurso aos meios electrónicos, contribuindo-se assim para a simplificação da justiça. Neste momento, o CITIUS é cada vez mais parte integrante da realidade dos tribunais e dos profissionais da justiça, dependendo cada vez menos de estímulos externos.
Em terceiro lugar, regula-se a matéria da remuneração de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial. As traduções passam a ser pagas à palavra, o que corresponde à prática corrente no mercado e as testemunhas passam a ser remuneradas em função dos quilómetros percorridos. Garante-se, assim, que é tratado de forma diferente o que é efectivamente diferente, de acordo com o princípio da igualdade.
Em quarto lugar, os montantes das multas processuais são actualizados, permitindo aos juízes aplicar sanções que permitam, efectivamente, combater o uso reprovável dos meios processuais. Os valores actuais das multas têm-se revelado desadequados no que diz respeito ao instituto da litigância de má fé. O seu valor reduzido tem provado ser insuficiente para dissuadir comportamentos maliciosos ou manifestamente dilatórios.
Em quinto lugar, procede-se à especificação do pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes pelo uso intensivo que promovem do sistema.
Em sexto lugar, clarifica-se o regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos.
Finalmente, as tabelas, anexas ao Regulamento das Custas Processuais, são alteradas no sentido de prever algumas situações que estavam omissas. Constatou-se que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: