Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 55/2011
de 14 de Abril
O presente decreto-lei vem proibir a utilização de bisfenol A (BPA) no fabrico de biberões de plástico, tendo por objectivo reduzir, por razões de saúde, a exposição dos lactentes a essa substância.
O BPA é utilizado no fabrico de plásticos de policarbonato utilizados em biberões, verificando-se que, quando aquecidos em certas condições, pequenas quantidades dessa substância podem migrar dos recipientes para os alimentos e bebidas a ser ingeridas.
A Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, transposta pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, autoriza a utilização de BPA, dentro de determinados limites, no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica.
Posteriormente, a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, alterou a Directiva n.º 2002/72/CE, proibindo a utilização de BPA no fabrico de biberões de plástico, com o objectivo de reduzir a exposição dos lactentes àquela substância, até que estejam disponíveis dados científicos que esclareçam a importância toxicológica de alguns dos seus efeitos.
Assim, até estarem disponíveis esses dados científicos, a utilização de BPA nos biberões deve ser temporariamente proibida, com base no princípio da precaução referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
Importa, pois, proibir a utilização dessa substância no fabrico de biberões, bem como a sua colocação no mercado, procedendo à transposição da Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, alterando-se pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2009, de 2 de Fevereiro.
Aproveita-se para actualizar a referência ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar, no que respeita aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: