Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 54/2011
de 14 de Abril
O Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, estabeleceu o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho de 2008. Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
As medidas constantes desta última directiva visam assegurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições de espécies hortícolas devem ser cultivadas e comercializadas, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes. Neste sentido são estabelecidas derrogações aos regimes gerais decorrentes da legislação comunitária aplicável, ou seja, excepções que comportam o cumprimento de requisitos menos restritivos no sentido de permitir a inscrição nos catálogos nacionais dos Estados membros e nos catálogos comuns comunitários de variedades de espécies hortícolas, tal como já acontece para as espécies agrícolas, assim como a admissão ao comércio das suas sementes após terem sido sujeitas a um controlo de qualidade sob supervisão das entidades competentes nacionais.
Torna-se, assim, possível iniciar a promoção da utilização de variedades autóctones, designadas de variedade de conservação e de variedades com interesse para um uso amador, denominadas de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, disponibilizando aos agricultores e ao público em geral sementes de variedades que se encontravam fora dos circuitos comerciais normais e que acabariam por desaparecer, caso não se incentivasse a sua preservação.
As derrogações agora estabelecidas pela Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, com carácter obrigatório, excepcionam a aplicação de certos requisitos constantes da Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas. Esta directiva encontra-se transposta pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas.
Desta forma, a transposição da Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que agora se opera, implica a aprovação de um regime harmonizado que consagre a aplicação de tais excepções aos regimes constantes do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho.
Por razões de economia legislativa incorpora-se o regime aplicável às espécies hortícolas agora transposto com o das espécies agrícolas constante do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, procedendo-se, consequentemente, à respectiva republicação.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: