Lei 36/79

Aprovação de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979»

Lei 36/79

Aprovação de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979»

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/09/1979

Aprovação de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979»

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 36/79 de 7 de Setembro Aprovação de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro FIP-1979» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979». ARTIGO 2.º O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos. ARTIGO 3.º 1 - As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características: a) Valor nominal de 1000$00; b) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3% não podendo, contudo, ser inferior a 15%; c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário; d) Primeira amortização em 1982. 2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei. ARTIGO 4.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.