Lei 41/79

Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro

Lei 41/79

Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/09/1979

Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 41/79 de 7 de Setembro Alteração do artigo 1.º da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O artigo 1.º da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal. Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se. Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.