Lei 38/79

Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de dólares

Lei 38/79

Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de dólares

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/09/1979

Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de dólares

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 38/79 de 7 de Setembro Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 40 milhões de dólares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a contrair um empréstimo com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares. 2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de: a) Instalações, equipamento e mobiliário de blocos vocacionais e laboratoriais do ensino secundário; b) Instalações, equipamento, mobiliário e assistência técnica para o ensino superior politécnico; c) Equipamento e assistência técnica para o ensino superior universitário; d) Formação técnica no domínio da agricultura e extensão rural. ARTIGO 2.º As condições reguladoras da operação financeira a que se refere o artigo anterior serão fixadas pelo Governo, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas. ARTIGO 3.º O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições e destino de todas as verbas utilizadas. Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.