Lei 35/79

Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo

Lei 35/79

Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/09/1979

Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 35/79 de 7 de Setembro Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO 1 - Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 50 milhões de contos e no equivalente a 2500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. 2 - Não serão consideradas, para efeitos do n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias. 3 - O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores. Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.