Lei 42/79

Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA

Lei 42/79

Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/09/1979

Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 42/79 de 7 de Setembro Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedido, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979. ARTIGO 2.º As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis, serão estabelecidas em decreto-lei. Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.