Lei 39/79

Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos

Lei 39/79

Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/09/1979

Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 39/79 de 7 de Setembro Autorização de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha até ao montante de 55 milhões de marcos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 55 milhões de marcos. 2 - O produto da ajuda será aplicado na execução dos projectos do Parque Industrial da Covilhã, do abastecimento de água dos concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas, do sistema de esgotos nos concelhos de Minde e Mira de Aire, do aeródromo da ilha de S. Jorge, na Região Autónoma dos Açores, e do fomento de pequenas e médias empresas, inclusive no sector agro-industrial, no continente e nas regiões autónomas, através do Banco de Fomento Nacional, ou ainda a outros investimentos especialmente reprodutivos que decorram do acordo a celebrar. ARTIGO 2.º 1 - As condições financeiras e de aplicação dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Governo. 2 - Compete ao Ministro das Finanças a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.º 1 do artigo 1.º ARTIGO 3.º Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo. ARTIGO 4.º O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal durante toda a vigência do empréstimo, em virtude da celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.º do acordo intergovernamental. ARTIGO 5.º O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados. Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.