Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 25/2002
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a Polícia Municipal, depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da Polícia Municipal de Vieira do Minho se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Vieira do Minho de 29 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Vieira do Minho e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Preâmbulo
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais.
Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Do artigo 3.º deste diploma resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste regulamento:
a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal;
b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;
c) A determinação do número de efectivos;
d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço;
e) A definição precisa do local de depósito das armas;
f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;
g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.
São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar outras matérias que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal: